TJRO - 7000347-37.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES FREIRE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:04
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000347-37.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCISCO GONCALVES FREIRE, RUA PRIMEIRO DE OUTUBRO 16968 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário produção de outras provas.
Não arguida preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES FREIRE em face de ENERGISA S.A.
A parte autora informa que entre o período de dezembro/2017 a dezembro/2019 residiu no imóvel localizado na Estrada do Biriba, s/n, KM 03, zona rural, nesta cidade de Costa Marques/RO, tendo o fornecimento de energia elétrica através da unidade consumidora 20/144450-4, sendo que a partir de janeiro/2019 saiu do respectivo imóvel em razão do término do contrato de locação.
Alega que após sair do imóvel a parte requerida faturou seu nome débitos existentes na unidade consumidora referente aos meses dezembro/2021 (R$ 1.088,72) e fevereiro/2022 (R$ 124,09).
Afirma que após o término do contrato não utilizou energia elétrica na unidade consumidora, sendo indevido as cobranças.
Contou que tentou realizar a transferência dos débitos ao legítimo consumidor, mas sem êxito.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar inexistente os débitos relacionados à UC 20/144450-4, determinar a baixa do seu nome nos órgãos de crédito e indenização em dano moral.
Citada, a parte requerida requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que a parte autora em nenhum momento solicitou o desligamento da rede elétrica.
Que a parte autora utilizou a energia elétrica na referida unidade.
Pois bem.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo.
As partes figuram na relação jurídica como consumidor e fornecedor, nos termos descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, razão pela qual a demanda será analisada sob a ótica do Direito Consumerista.
Embora a relação de consumo importe na inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da requerente demonstrar, ainda que de forma mínima, o direito invocado.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não consumiu a energia cobrada, mas deixa de apresentar qualquer comprovação de suas alegações.
Não restou demonstrada nenhuma conduta ilegal da parte requerida que justificasse que a cobrança não fosse devida.
Nos termos do art. 138 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor, ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Do contrário do que narra na inicial, o histórico de consumo juntado pela parte requerida no ID 104433166, demonstra que entre o período de moradia mencionada pela parte autora (dezembro/2017 a dezembro/2019), a unidade consumidora estava registrada em nome de terceira pessoa estranha aos autos, qual seja: ASBERON.
E, só partir do mês de dezembro de 2019, a unidade passou para o nome da parte autora até a presente data.
Desse modo, a concessionária elétrica agiu no exercício regular de seus direitos ao cobrar e inscrever a parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Isso porque, nos documentos acostadas pela parte requerida não consta nenhuma solicitação por parte da autora referente ao encerramento contratual do seu aluguel ou pedido de desligamento da rede elétrica. É dever do consumidor interessado manter seus dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança da titularidade ou desligamento da rede.
Assim, a ausência de provas mínimas do direito alegado pela requerente, a qual não se desincumbiu do ônus atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impede a procedência de seus pedidos.
Além disso, a não demonstração da prática de ato ilícito da requerida, requisito para a responsabilidade civil, inviabiliza a condenação ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO GONÇALVES FREIRE em face de ENERGISA S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FRANCISCO GONCALVES FREIRE, RUA PRIMEIRO DE OUTUBRO 16968 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 10 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
10/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES FREIRE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:24
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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15/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 12:07
Juntada de termo de triagem
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06/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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