TJRO - 7003845-47.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 01:16
Decorrido prazo de TRF - JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003845-47.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Carta Precatória Cível / Atos executórios Distribuição: 08/08/2024 DEPRECANTE: T. -.
J.
F.
D. 5.
V.
D.
S.
J.
D.
R., JUSTIÇA FEDERAL 2203, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2203 BAIXA UNIÃO - 76805-902 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: J.
D.
D.
D.
C.
D.
G.
M., AV 15 DE NOVEMBRO 1999 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de carta precatória. 1.
Cumpra-se, servindo cópia da deprecata como mandado. 2.
Cumprida a diligência, devolva-se à origem e, após, arquive-se. 3.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao Juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a CPE, ainda, comunicar o Juízo deprecante quanto à remessa. 4.
Determino também, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
08/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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