TJRO - 7011319-93.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
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22/11/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:14
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7011319-93.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) AUTOR: JOSE TAVARES DOS SANTOS, RUA ANTÔNIO SÉRGIO GOMES BARBOSA 3537, - DE 3524/3525 A 3842/3843 VILLAGE DO SOL - 76964-302 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 60.130,43 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por JOSE TAVARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relata que faz jus à revisão da RMI do seu benefício pelo que requer a condenação da autarquia a promover a revisão do benefício para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, devendo averbar e converter em comum o período de atividade especial exercido de 05/09/1977 até 13/11/2019.
O cômputo dos períodos excluídos da carência de 05/2002, 07 a 09/2005, 03/2009 a 02/2012 em que o Requerente recebeu o benefício de auxílio doença.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício de aposentadoria, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não se tratando de ação exclusivamente previdenciária, evidente que a competência para apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante disposição dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo da respectiva Subseção Judiciária Federal o processamento e o julgamento do feito.
Sobre o tema o TJ-RS - Apelação Cível: AC 50006687320188210104 RS- Data de publicação 17/02/2022 APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. nas ações previdenciárias com pretensão de revisão de benefício de natureza não-acidentária são de competência da Justiça Federal.
Inteligência dos artigos 108 , II e 109 , I da Constituição Federal .
COMPETÊNCIA DECLINADA Nesse sentido: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COBRANÇA – PLEITO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO – VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUANDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Recurso não conhecido.
Determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de reexame necessário. (TJ-SP - AC: 10019348620168260366 SP 1001934-86.2016.8.26.0366, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 20/07/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020).
Grifei.
Neste sentido o Art. 1º da RESOLUÇÃO N. 603/2019 - CJF, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019: Art. 1º.
Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada ou da Justiça Federal.
O pedido do processo trata somente de REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA, sem nenhuma vinculação com concessão, ou restabelecimento de benefício previdenciário.
No que se refere ao pedido que versa sobre REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Lei Maior, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária.
Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012).
No mesmo sentido, recente decisão do TJRO: Apelação.
Previdenciário.
Benefício de ordem não acidentária.
Competência da Justiça Comum afastada.
Remessa à Justiça Federal.
Nulidade ex officio da sentença.
Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88.
Recurso não conhecido.
Declarada a nulidade da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019 Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária, que não inclui a Revisão de Renda Mensal.
Assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cacoal/RO, 12 de agosto de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
12/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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