TJRO - 7009300-93.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009300-93.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Protocolado em: 15/08/2024 REQUERENTES: H.
L.
D.
O., RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA, LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 7861 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668 SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE autor, para no prazo de 48h, informar se efetuou o saque do saldo de FGTS.
Se negativo, deverá relatar qual a negativa da instituição bancária para o não cumprimento da ordem, tendo em vista que a sentença expedida nos autos serve como alvará "SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ".
Decorrido o prazo, para fins de celeridade e arquivamento dos autos, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento do valor.
Após, arquivem-se.
Vilhena/RO, 17 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009300-93.2024.8.22.0014 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 INTIMAÇÃO Em atenção ao requerimento retro, registro que a sentença expedida nos autos serve como alvará "SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ" devendo a parte relatar qual a negativa da instituição bancária para o não cumprimento da ordem. -
31/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009300-93.2024.8.22.0014 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, -
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7009300-93.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Protocolado em: 15/08/2024 REQUERENTES: H.
L.
D.
O., RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA, LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 7861 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668 SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos… LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA e H.
L.
D.
O., representada por sua genitora, a primeira requerente, apresentaram pedido de alvará judicial no qual alegam ser cônjuge e filha de JAFFI JARBAS LIMA DE OLIVEIRA, falecido em 22.06.2024.
Alegam que ele deixou valores passíveis de resgate em sua conta do fundo de garantia - FGTS.
Afirmaram também a inexistência de bens a inventariar e também de testamento.
Ao final, postularam pela expedição de alvará para levantamento da quantia existente junto a instituição financeira.
Juntou documentos.
Recebido o pedido, requisitou-se informações ao INSS, cujas respostas foram juntadas no ID 110516179.
O Ministério Público se manifestou favorável ao levantamento do valor, desde que resguardada a parte da menor (ID 111949138 - Pág. 2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de Alvará Judicial merece ser deferido.
Primeiramente, cumpre destacar que o trâmite de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, cabendo ao juízo administrar os interesses informados, nos termos da lei de regência.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior sobre a jurisdição voluntária: "não há processo, mas procedimento; não há lide, mas controvérsia; não há partes, mas interessados; não incide o princípio dispositivo mas sim o inquisitório; não há legalidade estrita, pois pode o juiz decidir por equidade" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Op cit.
Ponciano, Vera Lúcia Feil.
Manual de Processo Civil para a 1ª Instância.
Curitiba: Juruá, 2005. p. 71)." Assim, nos processos de procedimento de jurisdição voluntária os fatos não podem ser controversos.
Nesse sentido: TJ/RO – ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
FATOS CONTROVERSOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
Consistindo o alvará judicial em espécie de procedimento de jurisdição voluntária, seu deferimento para levantamento de valor demanda a existência de direito pré-constituído e comprovados, porquanto a existência de fatos controversos e dissonantes devem ser submetidos a procedimento processual compatível. (Apelação Cível, N. 10000120020141377, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 08/03/2006).
No caso dos autos, está incontroverso a existência de quantia relativa ao FGTS em nome do falecido (ID. 109810643 - Pág. 7 ).
O falecimento também está confirmado, segundo a certidão acostada sob o Id109812551 - Pág. 1, assim como a inexistência de outros herdeiros, a não ser as autoras, cujo parentesco ficou comprovado pelos documentos que acompanham a inicial.
Assim, considerando que o levantamento do saldo bancário só poderá ser deferido por intermédio alvará judicial, conforme clara redação do texto legal, verifica-se possível o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado pelas requerentes, a fim de DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial, com o objetivo de levantar o saldo integral existente na conta do fundo de garantia - FGTS, além de eventual saldo em conta bancária na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido JAFFI JARBAS LIMA DE OLIVEIRA, inscrito no PIS é 190.26745.06-3.
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
A requerente deverá providenciar o cancelamento do CPF do falecido na Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de responsabilização, caso ainda não tenha feito.
Sem custas processuais, com fundamento no art. 8º, II, da Lei n. 3.896/2016.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista que o pedido inicial foi atendido, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada automaticamente.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ.
Vilhena/RO, 18 de novembro de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 06:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009300-93.2024.8.22.0014 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:51
Decorrido prazo de THAMYRES GONCALVES DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009300-93.2024.8.22.0014 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668, THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA, através da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, intimada do DESPACHO. -
30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009300-93.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Protocolado em: 15/08/2024 REQUERENTES: H.
L.
D.
O., RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA, LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 7861 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746, IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668 DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente.
Solicite-se informações do(a) falecido JAFFI JARBAS LIMA DE OLIVEIRA , CPF n. *14.***.*03-15: a) ao INSS quanto aos dependentes previdenciários do(a) de cujus; O valor do saldo do FGTS já está declinado na inicial.
Com a resposta, dê vista à parte requerente e, após, vista ao Ministério Público.
Após, faça-se concluso.
Vilhena,RO, 20 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:35
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOYSA LIMA DE OLIVEIRA.
-
15/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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