TJRO - 7044874-22.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7044874-22.2024.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 DEPRECADO: CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Custas recolhidas (ID 110074452 ).
Cumpra-se o ato deprecado (ID 109960136 ).
A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante.
Em caso de recolhimento em guia avulsa, vincule-se à precatória caso ainda não tenha sido associada.
Após cumprida, devolva-se. À CPE, determino: 1.
Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, cadastrando-se a guia de recolhimento se necessário; 2.
Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda à distribuição junto à Central de Mandados; 3.
Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta -
22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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21/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7044874-22.2024.8.22.0001 DEPRECANTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 DEPRECADO: CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Redistribua-se Carta precatória à Vara de Auditoria Militar, visto ser oriundo de vara cível em face da Resolução nº 249/2022-TJRO, que estabelece em seu art. 3º: Art. 3º Fica modificada as competências da Vara de Auditoria Militar (...) previstas nos artigos 94, IX, e 100, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJGE), respectivamente, nos seguintes termos: I - atribuir à Vara de Auditoria Militar a competência para o cumprimento das cartas precatórias cíveis, exceto aquelas relativas à Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas, Juizados Especiais Cíveis e de Varas de Família e Sucessões.
Cumpra-se.
SERVE COMO INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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