TJRO - 0800935-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 12:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/03/2021.
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19/03/2021 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2021 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800935-86.2021.8.22.0000 - Mandado De Segurança Impetrante: Aline Ferreira Santana Da Cruz Advogados: Alan Carlos Delanes Martins – OAB/RO 10.173, Rodrigo Ferreira Barbosa – OAB/RO 8.746, Ernandes De Oliveira Rocha – OAB/RO10.201 Impetrado: Governador Do Estado De Rondônia, Superintendente Estadual De Gestão De Pessoas - Segep/Ro, Secretário De Saúde Do Estado De Rondônia Relator: Desembargador José Antônio Robles Data Da Distribuição: 10/02/2021 Vistos, etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE FERREIRA SANTANA DA CRUZ contra decisão do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando suposta violação a direito líquido e certo seu, proveniente da revogação do decreto que a nomeou para o cargo de Técnica em Radiologia.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Após a distribuição desta ação, a Impetrante apresentou pedido de desistência do Writ. (id. 11293482) Pois bem.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles e Arnoldo Wald (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 38ª edição, 2019, editora Malheiros) ensina que o Mandado de Segurança “admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado”, pois o mandamus não se confunde “com outras ações em que há direitos das partes em confronto”, podendo o impetrante desistir “ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado”, não se aplicando, portanto, o disposto no § 4º, art. 485, do CPC.
Acerca da possibilidade de desistência do Mandado de Segurança, a jurisprudência pátria acena positivamente, mostrando-se a negativa como verdadeira exceção.
Aliás, no julgamento do RE 669367, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandado de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária.
Esta é a ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral admitida.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença.
Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno).
Assim, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE FERREIRA SANTANA DA CRUZ em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 512 do STF.
P.
R.
I. -
22/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
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11/02/2021 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2021 08:17
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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