TJRO - 7002332-23.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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07/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7002332-23.2024.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOIR CARLOS ORCINO, CPF nº *31.***.*57-69, LINHA 11 KM 03 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação promovida por DOIR CARLOS ORCINO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compulsando os autos, verifico que restou determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da exordial, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que a parte desinteressada não procedeu com todas as diligências necessárias e não emendou a inicial.
Cumpria à parte, dentre outras providências, apresentar comprovante de residência atualizado, pois o documento juntado ao id 107160370, além de estar em nome de terceira pessoa, foi emitido em setembro de 2020, ou seja, há mais de quatro anos.
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Sem honorários e sem custas.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de carta/mandado/ofício.
São Miguel do Guaporé- , segunda-feira, 14 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito , . -
14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002332-23.2024.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 16.944,00, AUTOR: DOIR CARLOS ORCINO, CPF nº *31.***.*57-69, LINHA 11 KM 03 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido de dilação de prazo para emendar a inicial, conforme requerido ao id 110599026.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações de id 109706753, ficando a parte autora advertida de que o decurso do prazo sem manifestação acarretará no indeferimento da petição inicial.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 11 de setembro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7002332-23.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DOIR CARLOS ORCINO ADVOGADOS DO AUTOR: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira atualizada quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Ademais, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo.
Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada em 11 de agosto de 2023 (id. 107160377).
Em razão desse contexto, verificando o juiz, o decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja apresentada o instrumento atualizado.
No caso dos autos, o decurso de tempo entre a outorga da procuração até o ajuizamento da ação perfaz mais de 01 ano.
Assim, faz-se necessária a apresentação do documento atualizado.
Além disso, o comprovante de residência anexo ao id. 107160370 está desatualizado.
Assim, faz-se necessária a comprovação atualizada do endereço, a fim de comprovar que a parte autora reside nessa comarca de São Miguel do Guaporé/RO no momento da distribuição da ação.
Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 13 de agosto de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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