TJRO - 7001696-54.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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30/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 04:13
Publicado SENTENÇA em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Nos termos do art. 75, da Lei 10741/2003, vistas ao Ministério Público, para que, caso queira, se manifeste.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001696-54.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99.
Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.
Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS.
Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento).
Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio.
Intime-se a parte autora para que efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação.
Na mesma oportunidade, apresente cópia integral do processo administrativo NB 2281643047.
Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas.
Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural).
Prazo: 15 dias. 2.
Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.); - deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: (A) Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (B) Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. (C) Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). - da gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. - todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante. - esclareço que, não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato.
Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais.
Prazo: 15 dias. 3.
Registro que referidas diligências se mostram admissíveis, pois: Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário; A legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; A apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; A adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia a dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois: (i) por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa.
Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrímen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS e; (ii) a observância do princípio do contraditório não pressupõe a necessária participação de ambas as partes em sua formação.
Nesses moldes, considerando que desde longa data esta Unidade exerce competência delegada previdenciária e o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas.
Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam.
Nada impede, no entanto, que o INSS opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, bastando a formulação de requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. 3.1.
Ainda, nos termos da fundamentação, e caso a parte ré opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação desta prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
Prazo: 5 dias. 4.
Cumpridas as diligências dos itens '1.' e '2.', dê-se vistas ao INSS.
Prazo: 5 dias. 5.
Em seguida, voltem conclusos.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7001696-54.2024.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, JULIANO ROSS - RO0004743A, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Francisco do Guaporé, 12 de setembro de 2024. - 
                                            
12/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:24
Intimação
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12/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001696-54.2024.8.22.0023 AUTOR: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL, CPF nº *49.***.*61-15 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com tutela de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, mister averiguar se, in casu, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91).
Verifica-se dos autos que o requisito etário foi cumprido pela parte autora, já que possui 60 anos de idade, porquanto nascido em 06/06/1964 (Id. 109517120).
A parte autora acostou documentos, representado um período de atividade rural.
Ocorre que, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido por lei, pois não foram corroborados por prova testemunhal, esta ainda inexistente no feito.
Com efeito, verifica-se a necessidade de produção de provas, a ser realizada em instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte requerida nos termos legais para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes.
Apresentada a contestação, bem como a impugnação, tornem-se conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, e intimem-se as partes.
Registro que, após a intimação da audiência, as partes deverão apresentar respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, consoante art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, e inclusive proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quinta-feira, 8 de agosto de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: JOSE ANTONIO BIAZATTI KLIPPEL, CPF nº *49.***.*61-15, LINHA 04 C S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA - 
                                            
08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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