TJRO - 0812016-27.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LURDEVANHE DA SILVA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LURDEVANHE DA SILVA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812016-27.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISCO LURDEVANHE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
FRANCISCO LURDEVANHE DA SILVA RODRIGUES agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e dano moral que indeferiu a gratuidade.
Sustenta que é servidor público, sendo sua renda líquida de R$2.690,92, a qual não permite arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência, ainda mais quando o valor da causa é de R$13.444,48.
Aduz que seus gastos com alimentação, transporte, telefone, água, gás e alimentos tomam conta de todo o seu rendimento.
Pede a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade.
Examinados, decido.
O agravante afirma ser servidor público municipal percebendo a título de rendimentos R$2.690,92, conforme contracheque de maio de 2024, entretanto, juntou extrato bancário que indica outros recebimentos do órgão pagador em valor muito superior.
Portanto, cabia ao agravante demonstrar a sua atual situação financeira, sendo que há presunção pela prova apresentada, mesmo que não atual, de que possui outras fontes de renda.
Assim, não se observam os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade.
A propósito, a posição dos tribunais é neste mesmo sentido, como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO – GRATUIDADE INDEFERIDA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 0100059-70.2021.8.26.9019, Rel.
Des.
Guilherme Salvatto Whitaker, j. em 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer com indenizatória.
Insurgência do autor contra decisão que acolhe a impugnação à gratuidade de justiça e revoga o benefício concedido anteriormente.
Ausência de documentos capazes de comprovar a carência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Hipossuficiência econômica alegada pelo autor que goza de presunção relativa.
Incidência do enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do art. 932, IV, a do CPC/2015. (TJRJ, AI 00432091920208190000, Rel.
Des.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, j. em 07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TOGADO A QUO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA QUE O AUTOR PROMOVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
INSURGENTE QUE APRESENTA SINAIS DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DO PROCESSO E NÃO COLACIONA NO FEITO ELEMENTO CAPAZ DE CORROBORAR COM A SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4001283-83.2019.8.24.0000, Rel.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. em 01/08/2019) Há que se enfatizar que a gratuidade judiciária deve ser concedida a quem, efetivamente, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento das despesas processuais, não sendo destinado aqueles que, tendo possibilidades, mesmo que com algum sacrifício, pretendam usar os recursos para outros fins.
Tem-se que os elementos presentes nos autos não são capazes de comprovar satisfatoriamente a ausência de condições financeiras do agravante para suportar os custos oriundos do processo sem prejuízo à sua subsistência.
Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
13/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO LURDEVANHE DA SILVA RODRIGUES e não-provido
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08/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:14
Juntada de termo de triagem
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08/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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