TJRO - 7027487-67.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Acordo
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13/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:25
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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20/08/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/07/2021 7027487-67.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7027487-67.2019.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : E.
K.
V. e outra representados por C.
C.
M.
K.
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 9805) Apelada : Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado : Fábio Rivelli (OAB/RO 6640) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Impedido : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido : Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/04/2021 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação.
Atraso De Voo.
Overbooking. Falha na prestação do serviço.
Dano Moral.
Reestruturação da Malha Viária.
Fortuito Interno.
Juros de mora.
Relação Contratual.
Recurso Parcialmente Provido. 1.
Alteração de voo promovida sem comunicação efetiva ao consumidor que, que em razão do ocorrido, foi compelido a chegar em seu destino com mais de 24 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos passageiros. 3.
Fixação do quantum indenizatório de acordo com os parâmetros adotados pela Corte. -
26/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:53
Conhecido o recurso de E. K. V. - CPF: *47.***.*77-07 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2021 16:41
Deliberado em sessão
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05/07/2021 11:22
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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01/07/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2021 10:21
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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28/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70274876720198220001.pdf
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:47
Juntada de termo de triagem
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30/04/2021 12:55
Recebidos os autos
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30/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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