TJRO - 7012208-62.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CRAS DE ALTO PARAÍSO/RO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de IZAURINO EVANGELISTA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:57
Intimação
-
14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 19:01
Decorrido prazo de IZAURINO EVANGELISTA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:52
Intimação
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 02:12
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
-
12/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de E-MAIL CRAS ALTO PARAÍSO em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de IZAURINO EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 18:35
Decorrido prazo de E-MAIL CRAS ALTO PARAÍSO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de E-MAIL CRAS ALTO PARAÍSO em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:58
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7012208-62.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: IZAURINO EVANGELISTA, LINHA C85 PST56, ZONA RURAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Suspendo o andamento do processo por 60 dias ou até a entrega do laudo.
Ariquemes sexta-feira, 27 de setembro de 2024 às 12:29 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de IZAURINO EVANGELISTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de IZAURINO EVANGELISTA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7012208-62.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 20.238,66 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: IZAURINO EVANGELISTA, LINHA C85 PST56, ZONA RURAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2200, - DE 2044 A 2236 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Recebo a inicial. 1.1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 1.2- Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar nos documentos acostados aos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a ameaça ou perigo de dano ao resultado útil do processo, em especial devido ao fato de que em ações de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) são necessárias a realização de perícia médica judicial e relatório social. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Em atenção ao art. 1º da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, com objetivo de proporcionar o célere desfecho do feito, determino desde já a realização de perícia e de estudo social do caso, nomeio, desde já, como médico perito o Dr.
CAIO SCAGLIONE CARDOSO, CRM-SC 29606, e-mail [email protected], para o qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros). 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 23 DE OUTUBRO ÀS 11:30HSM, na CLINICA DE DERMATOLOGIA BERGMANN, situada na Avenida Vimbere, n. 2097 setor 04, ponto de referência: em frente ao DER, em Ariquemes-RO. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dr.
CAIO SCAGLIONE CARDOSO, CPF n. *14.***.*77-09, como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA Processo nº: Periciando: Idade: Grau de instrução: 1 - Não alfabetizado 2 - fundamental 3 - médio 4 - superior Profissão ou atividade habitual do periciando: Histórico clínico (anamnese) e descrição do resultado do exame físico.
Quesitos a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? a.1) especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? b) A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de provas (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentam o exame pericial). c) É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentalmente de acordo com os exames apresentados. d) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. d.1) Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época em que teriam iniciado? e) O PERICIANDO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? g) CASO SEJA MAIOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? h) CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes etc)? Descreva o impacto provocado. i) Necessita de auxílio de terceiros pata executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. j) Caso tenha confirmado diagnóstico de doença mental, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA (no caso de não se tratar de doença metal). k) Informações complementares e conclusões do Perito. 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perita quaisquer dos assistentes sociais de Alto Paraíso, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando dentro do limite máximo autorizado pelo anexo. 5.1- Intime-se o assistente social para realizar laudo de acompanhamento social do caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômicas da parte autora, indicando qual o número de pessoas que convivem sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o sustento da família e qual a renda per capta aproximada, respondendo aos quesitos padronizados que se encontram depositados em cartório e INSTRUINDO O LAUDO COM IMAGENS FOTOGRÁFICAS DA RESIDÊNCIA, dos utensílios domésticos e eventuais veículos utilizados pela família.
O prazo para entrega do relatório é de 10 dias após a data agendada para a visita domiciliar. 5.2- A intimação do assistente social deverá ser realizada, via e-mail, no endereço: Alto Paraíso: [email protected] QUESITOS DO ESTUDO SOCIAL Processo nº: A) SITUAÇÃO PESSOAL Nome do autor: Data de Nascimento: Idade: Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: Profissão declarada: Endereço: Cidade: Telefone: Próprio: Contato: O PERICIANDO já exerceu alguma atividade remunerada? Especificar quais e em que empresas.
Quando deixou de exercer? Qual a formação profissional do PERICIANDO, inclusive possíveis cursos profissionalizantes dos quais participou? Atualmente, o PERICIANDO encontra-se desenvolvendo alguma atividade profissional, doméstica, social, de lazer? Especificar.
Em caso negativo, esclarecer porque não.
O PERICIANDO está estudando (se menor de 18 anos)? Caso positivo, qual o seu rendimento escolar e como é o relacionamento no âmbito escolar? Caso negativo, porque não está frequentando a escola? O PERICIANDO possui alguma renda pessoal? Especificar.
B) SITUAÇÃO FAMILIAR Relacionar quais pessoas residem juntamente com o PERICIANDO, bem como o grau de parentesco, a idade, a atividade e renda de cada um: NOME CPF PARENTESCO DATA NASCIMENTO ATIVIDADE RENDA OBS.: CASO A PESSOA NÃO POSSUA CPF DEVE SER CONSIGNADA A DATA DE NASCIMENTO E O NOME DA MÃE.
No caso de residirem com o PERICIANDO outras pessoas que não sejam os pais, cônjuges/companheiros, filhos e irmãos menores de 21 anos (como netos, tios, sobrinhos, etc), justificar o porquê de residirem no mesmo local.
Indicar os familiares (filhos ou pais) do periciando que residem em outro endereço, especificando o grau de parentesco, a idade, a atividade profissional, renda aproximada e se possível o CPF ou nome completo e nome da mãe do familiar informado.
O PERICIANDO ou o grupo familiar recebem ajuda financeira de terceiros que não residentes na casa? Especificar a origem, valor e periodicidade da ajuda.
C) CONDIÇÕES DE MORADIA E PATRIMÔNIO FAMILIAR Casa: 1) Própria 2) Alugada 3) Financiada 4) Cedida 5) Outros Descrever as condições do imóvel, estado de conservação, quantidade de cômodos, principais móveis e eletrodomésticos com o respectivo estado de conservação.
Descrever as condições do bairro (setor) onde a residência está localizada, como acesso a energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação, equipamentos urbanos e etc..
O PERICIANDO ou alguma das pessoas que com ele residem possui outro imóvel (que não seja a casa da família), veículo, aplicações financeiras ou bens móveis de valores destacado? Especificar.
D) SAÚDE DA FAMÍLIA Existem pessoas doentes na família? Quais são elas? Detalhe os principais problemas de saúde citados.
O PERICIANDO ou algum membro da família fazem uso contínuo de medicamentos? Quais? São fornecidos pela rede pública? Qual o gasto estimado daqueles que não são fornecidos? E) DESPESAS Quais os gastos médios (mensais) com moradia, água, energia elétrica, telefone, alimentação e transporte? O PERICIANDO ou seus familiares possui algum tipo de despesa extraordinária (excluídas alimentação, vestimenta, moradia, etc)? Especificar a despesa, o seu valor e periodicidade.
OUTROS ESCLARECIMENTOS que julgar necessários para aferir as condições do periciando de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família: F) CONCLUSÃO G) IMAGENS (pelo menos uma foto de cada cômodo, da fachada e do contexto onde a moradia está inserida). 6- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 7- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 8- Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015. 9- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial e relatório social, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo. 10- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 11- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
SERVE O PRESENTE CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes quarta-feira, 7 de agosto de 2024 às 13:37 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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