TJRO - 0807015-61.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EDER LUIZ BROCANELLI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDER LUIZ BROCANELLI em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807015-61.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: EDER LUIZ BROCANELLI ADVOGADO DO AGRAVANTE: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo reeducando EDER LUIZ BROCANELLI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que reconheceu a falta grave, em razão de fuga, e aplicou os consectários legais (ID 24060326).
Em suas razões, a defesa postula pela alteração do regime para o semiaberto e, subsidiariamente, que seja aplicada apenas um mês ao regime fechado (ID 24060323).
Contrarrazões pelo não conhecimento e não provimento do recurso (ID 24060324).
Em sede de retratação, o juízo manteve a decisão (ID 24060327).
Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (ID 24070431).
Relatado.
Decido.
Após análise dos autos e conforme alegado pelo Ministério Público, restou evidenciado que o recurso fora apresentado a destempo, não devendo ser conhecido pela intempestividade.
Sabe-se que o prazo para interposição do agravo de execução penal é de 5 dias, considerando o entendimento consolidado pela Súmula n. 700 do STF, devendo-se contar em dobro para a Defensoria Pública.
No presente caso, a audiência de justificação ocorreu em 16/04/2024, ocasião em que a falta grave foi reconhecida e as partes saíram devidamente intimadas.
Após, a defesa realizou pedido de reconsideração (22/04/2024), o qual não foi acolhido e, somente em 03/05/2024 é que o agravo em execução foi interposto.
Importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o pedido de reconsideração da decisão não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso, sob pena de comprometer a segurança inerente às relações jurídicas, conforme jurisprudências que adiante colaciono: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 5 DIAS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. 1.
Embora tenha a defesa protocolizado pedido de reconsideração, cumpre observar que o pleito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 544.115/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 03/02/2015) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SERVIÇO EXTERNO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição do agravo em execução penal é de 5 dias, conforme dispõem o art. 2º e art. 197, ambos da LEP, conjugados com o art. 586 e 587 do CPP e Súmula 700 do E.
Supremo Tribunal Federal. [...].
Hipótese em que a defesa ingressou com pedido de reconsideração, que, cediço, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Recurso intempestivo.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO. (TJRS - Agravo Nº. *00.***.*53-62, Oitava Câmara Criminal, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/10/2010).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Desta forma, considerando que ultrapassado o prazo de 5 dias entre a data da audiência (16/04/2024) até a interposição deste recurso (03/05/2024), está configurada a intempestividade do recurso.
Logo, conclui-se que o recurso foi manejado a destempo, não merecendo ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade.
Em face do exposto, não conheço do agravo de execução penal, em razão da sua intempestividade e o faço monocraticamente nos termos do que dispõe o art. 932, inc.
III do CPC e art. 123, inc.
XIX do RI/TJRO.
Publique-se. -
07/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDER LUIZ BROCANELLI
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23/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:17
Juntada de termo de triagem
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22/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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