TJRO - 7001630-83.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 00:35
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SUPER CAMPO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 16/07/2025.
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 11:08
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 20:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7001630-83.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297 EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defiro o pedido de penhora online. 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. 4 - Mantenha-se o feito suspenso até 28/04/2025.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 28 de março de 2025 DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7001630-83.2024.8.22.0020 Requerente: EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA - RO13297 Requerido(a): EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação.
Nova Brasilândia D'Oeste, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:46
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Processo: 7001630-83.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297 EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente informa o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido, em acordo pactuado e homologado pelo Juízo, requerente, assim, o prosseguimento do feito e consequente execução.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Saliento que não se admite parcelamento do débito em cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Efetuada voluntariamente a quitação, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Nova Brasilândia D'Oeste, 5 de fevereiro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:30
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001630-83.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUPER CAMPO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297 Polo Ativo: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDAem desfavor de EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito ID.113461656. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários.
Independente de trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Nova Brasilândia do Oeste - RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDA, TENENTE ANTONIO JOAO 1072, SALA B PRIMAVERA - 76914-870 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL, LINHA 126 KM 15 LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA -
11/11/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 10:23
Homologada a Transação
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/10/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001630-83.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUPER CAMPO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297 Polo Passivo: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. 1 - Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2 - Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. 3 - Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. 4 - Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95).
SIRVA A PRESENTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL, LINHA 126 KM 15 LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 23 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 09:13
Determinada a citação de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL
-
23/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:31
Juntada de termo de triagem
-
12/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7001630-83.2024.8.22.0020 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SUPER CAMPO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEBORAH LAUVERS GARCIA GORZA, OAB nº RO13297 EXECUTADO: JOSE MESSIAS BIZOTO RAFAEL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Em que pese a parte autora tenha intitulado sua inicial como ação de execução, os boletos bancários não possuem força para tanto, tendo em vista que somente ensejam execução com a devida comprovação de protesto do título e entrega do bem.
Sobre estes requisitos, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp: 1024691).
Dessa maneira, intime-a para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto anexar a comprovação dos protestos dos boletos em discussão ou adequar a ação ao rito processual de cobrança, juntando nova petição inicial.
Após, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento.
Nova Brasilândia 'Oeste - RO, 9 de agosto de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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