TJRO - 7010757-05.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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10/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7010757-05.2024.8.22.0001 RÉU: ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF nº 042.xxx.xxx-94, nascido em 10/05/1998, filho de Maria F.
R.
F., atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: "PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Antônio Gabriel Reateque Ferreira, qualificado nos presentes autos, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (‘lato sensu’) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de furto simples consumado.
Antônio não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação nos Sistemas SAP e PJe/TJRO).
Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade.
A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis porque os bens furtados foram recuperados.
As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do crime cometido.
Desta forma, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito praticado.
Não apliquei pena de multa em razão da manifesta hipossuficiência financeira do sentenciado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública.
Também pelo fato de que multas de pequeno valor (não superior a cinco salários-mínimos) não vêm sendo executadas pelo Ministério Público (v.
Resolução Conjunta SEI nº 3/2021-PGJ/CG).
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º) porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Atento ao artigo 44 do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Faculto o apelo em liberdade.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão da condição dele de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intime-se o sentenciado, inclusive a comparecer na VEPEMA (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), desta Comarca, localizada neste Fórum Geral, situado na Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, nesta Capital, no prazo de 60 (sessenta) dias, para agendamento de audiência admonitória.
Registre-se.
Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Esta decisão poderá servir como MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos ser arquivados".
Porto Velho - 2ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR GALDINO DE MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:30 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
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06/08/2024 09:24
Juntada de outras peças
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01/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:30 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
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10/05/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA
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12/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2024 12:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA
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11/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:15
Intimação
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07/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:06
Juntada de outras peças
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04/03/2024 13:03
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO GABRIEL REATEQUE FERREIRA.
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04/03/2024 06:48
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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