TJRO - 7003729-23.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NEIVA TERESINHA FORMAIO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:42
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003729-23.2024.8.22.0021 REQUERENTE: NEIVA TERESINHA FORMAIO DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de ação visando o ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular, ante alegada demora/omissão do Estado de Rondônia em fornecer o tratamento/cirurgia adequada.
Nos autos, a parte requerente narra que é portadora de insuficiência venosa crônica e buscou em 08/11/2019 tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo necessário a realização de cirurgia Vascular/angiologia pois estava sentindo muitas dores e inchaço nas pernas.
A autora alega que, após vários anos enfrentando problemas de saúde e retornando diversas vezes ao Hospital Regional sem obter o amparo necessário na rede pública, temeu que sua condição se agravasse a ponto de exigir a amputação de parte de seus membros inferiores.
Diante dessa situação, buscou tratamento na rede particular, arcando com um total de R$ 12.710,00 (doze mil setecentos e dez reais) em despesas médicas.
Entre os valores desembolsados, destaca-se o pagamento de R$ 130,00 por consulta médica em 05/09/2023, mais R$ 130,00 em nova consulta em 04/10/2023, além de R$ 450,00 pelo exame DOPPLER.
Para a realização da cirurgia, a autora pagou R$ 9.500,00, além de R$ 100,00 pela diária do acompanhante e R$ 2.400,00 por sessões de escleroterapia no pós-operatório.
O Estado de Rondônia, em sua contestação, alegou não ter havido negativa de atendimento por parte da rede pública estadual de saúde, ressaltando que a autora não comprovou a recusa no atendimento, em desacordo com o artigo 319 do CPC, que exige a demonstração da veracidade dos fatos alegados.
Além disso, a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) informou que não há registros de solicitações de atendimento para leitos cirúrgicos ou situações de urgência ou emergência relacionadas à autora.
Sustentou que não foi omisso ou negligente, uma vez que o atendimento prestado à autora era de natureza ambulatorial e não configurava urgência.
Argumentou no sentido de não haver comprovação de que os gastos suportados pela demandante tenham decorrido de falha do serviço público de saúde, afastando, assim, qualquer obrigação de ressarcimento.
Após uma análise minuciosa de todas as provas constantes nos autos, verificou-se que não há exames (ID.109191071 e 109191072) que comprovem a necessidade de urgência no caso em questão.
Embora tenha sido registrada no SISREG, em 08/11/2019, uma solicitação de consulta em cirurgia vascular para varizes com classificação de risco amarelo (urgência), posteriormente, em 28/02/2023, o caso foi reclassificado como risco azul, indicando atendimento eletivo.
No que se refere à responsabilidade dos entes públicos, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 adota a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública.
Dessa forma, os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado são: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; e c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado.
A omissão do Estado só gera responsabilidade quando há nexo de causalidade entre a sua inação e o dano sofrido, desde que haja o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Se o Estado não tinha meios concretos para evitar o dano, o nexo de causalidade se rompe, afastando sua responsabilidade, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, que não encontra respaldo na Constituição.
O direito à saúde, assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
No entanto, esse direito não é absoluto, pois o Estado não pode custear todos os tratamentos de saúde indiscriminadamente, considerando as limitações orçamentárias e financeiras, sob risco de comprometer o funcionamento do Sistema Único de Saúde, especialmente em tempos de crise sanitária global.
No que tange ao direito ao ressarcimento de despesas médicas, a jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade apenas quando há negativa de tratamento no Sistema Público de Saúde ou quando um fato excepcional exige atendimento imediato na rede privada devido à inexistência ou insuficiência da rede pública.
No presente caso, não há comprovação de negativa de atendimento, tampouco de uma situação de iminente risco de vida que justificasse a busca imediata por atendimento particular.
A autora foi devidamente regulada no SISREG e estava na fila para a realização do procedimento.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, bem como da análise do conjunto probatório, conclui-se que não houve omissão por parte do Estado que justifique a reparação pleiteada.
No mesmo sentido, colaciono entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do nosso Estado: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
OMISSÃO OU RECUSA.
NÃO DEMONSTRADOS.
REEMBOLSO DESPESAS PARTICULARES.
NÃO CABÍVEL.
O usuário do serviço público de saúde que opta por recorrer ao atendimento particular de saúde não tem direito ao ressarcimento das respectivas despesas se não comprovar a negativa de atendimento na rede pública.
Recurso provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004622-39.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 09/08/2024.
RECURSO INOMINADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
RECUSA DO ATENDIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO SUS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares em rede privada, está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público.
A não observância desses requisitos impõe a improcedência do pedido. 2.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011644-20.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 25/06/2024.
RECURSO INOMINADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
RECUSA DO ATENDIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO SUS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares em rede privada, está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público.
A não observância desses requisitos impõe a improcedência do pedido. 2.
Negado provimento ao recurso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005676-09.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 18/06/2024.
Admitir tal procedimento implicaria a criação de um precedente de extrema gravidade para o equilíbrio da gestão dos recursos destinados à Saúde, na medida em que permitiria a sua administração de forma concorrente pelos próprios pacientes.
Tal situação resultaria na possibilidade de indivíduos, a exemplo do autor, optarem pela realização de tratamentos ou procedimentos cirúrgicos na rede privada sem a devida observância dos critérios orçamentários, das formalidades legais de empenho e da destinação dos recursos públicos, em detrimento dos demais usuários do sistema.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial apresentado pela parte autora e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Buritis, 13 de fevereiro de 2025.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito -
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003729-23.2024.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIVA TERESINHA FORMAIO DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS - RO13290 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Buritis/RO, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003729-23.2024.8.22.0021 REQUERENTE: NEIVA TERESINHA FORMAIO DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto.
Cite-se a parte requerida para contestar ao pedido, no prazo de 30 (trinta) – em interpretação analógica ao artigo 7º da Lei 12.153/09.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique o necessário.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Cite-se, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 7 de agosto de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
07/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 04:06
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:28
Declarada suspeição por Pedro Sillas Carvalho
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02/08/2024 09:36
Juntada de termo de triagem
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31/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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