TJRO - 7010274-60.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:02
Publicado SENTENÇA em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:05
Decorrido prazo de NILTON CEZAR RIOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo : 7010274-60.2024.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA STUR Advogado do(a) EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria. -
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Intimação
-
28/03/2025 12:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7010274-60.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização / Terço Constitucional Polo Ativo: EXEQUENTE: FLAVIA REGINA STUR, CPF nº *59.***.*99-00 ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Diante da comprovação da solicitação da RPV, defiro o requerimento do ente executado para conceder a dilação de prazo solicitada a fim de evitar eventual adimplemento em duplicidade, considerando a quantidade de execuções advindas da ação coletiva que a esta deu origem.
Findo o prazo estabelecido, comprove o executado o pagamento.
Caso não o faça encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPV's expedidas.
Para tanto, deverá a contadoria considerar que a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento da RPV, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro.
Pratique-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:02
Expedição de RPV.
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010274-60.2024.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA STUR Advogado do(a) EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID 111883896, no prazo de 05 dias. -
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7010274-60.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização / Terço Constitucional Polo Ativo: EXEQUENTE: FLAVIA REGINA STUR, CPF nº *59.***.*99-00 ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da Causa: R$ 3.582,71 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) DESPACHO 1.
Excepcionalmente, recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a Exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, pois se trata de discussão de nova relação jurídica e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
Nesse caso, o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, firmou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, fixo os honorários referentes a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do crédito obtido em favor da parte Exequente. 3.
INDEFIRO o recorte dos honorários contratuais da RPV, por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal.
Nesse sentido: "Embargos de declaração em mandado de segurança.
Precatório.
Honorários contratuais.
Expedição em separado.
Impossibilidade.
Omissão.
Inexistência.
Rejeitados.
Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança.
Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)" "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pagamento de honorários contratuais por RPV.
Impossibilidade.
Vedação ao fracionamento de precatório. 1.
Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2.
Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4.
Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)" 4.
Intime-se a Executada Procuradoria do Município de Ji-Paraná, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.. 4.1.
Apresentada impugnação, intimem-se a parte Exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. 4.2.
Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do Exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente (§ 3.º). 5.
Concedo gratuidade de justiça à parte Exequente.
Ultimadas tais providências, tornem conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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