TJRO - 0806060-30.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UEVERTON ALAOR ALVES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UEVERTON ALAOR ALVES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2024 Processo: 0806060-30.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000501-13.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Ueverton Alaor Alves Lima Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 03/05/2024 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSE APARELHO CELULAR.
DECISÃO HOMOLOGANDO FALTA GRAVE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REGRESSÃO PARA FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Depreende-se que em sede de apuramento do PAD foi oportunizado o direito do contraditório e ampla defesa, concluindo-se pela necessidade de aplicação da falta grave, que foi devidamente homologada pelo juiz de execução. 2.
A posse e uso de aparelho celular dentro do ambiente prisional está em desacordo com a legislação estabelecida na Lei de Execuções Penais art. 50, VII da LEP, configurando ato de indisciplina o que constitui falta grave. 3.Não há que se falar em impossibilidade de regressão ao regime fechado quando o édito condenatório fixou o regime inicial como semiaberto, haja vista que foi praticado falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP. 4.
Agravo não provido. -
06/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de UEVERTON ALAOR ALVES LIMA - CPF: *32.***.*75-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de UEVERTON ALAOR ALVES LIMA - CPF: *32.***.*75-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:46
Juntada de termo de triagem
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03/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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