TJRO - 7005087-56.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2025.
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15/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:29
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7005087-56.2024.8.22.0010 Classe: Monitória AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO REU: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por BANCO BRADESCO em face de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA., partes qualificadas nos autos. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ariquemes, 5 de dezembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito(a)(s) no CNPJ sob o n. 31.***.***/0001-89, com endereço na Av Juscelino Kubitschek, n. 2711 - CEP 76888-000, Monte Negro/RO. -
05/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 04:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7005087-56.2024.8.22.0010 Monitória AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO REU: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 226.910,84 Data da distribuição: 27/11/2024 DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura (ID 108961256).
Reconhecida a incompetência do referido juízo, uma vez que a parte requerida tem residência fixa na Comarca de Monte Negro/RO, determinou-se o declínio de competência em favor do Juízo de Porto Velho/RO (ID 113428248).
Contudo, conforme consta na consulta institucional do site deste Tribunal (https://www.tjro.jus.br/institucional/comarcas/comarca-ariquemes), observa-se que o município de Monte Negro/RO faz parte da circunscrição de Ariquemes/RO.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito em favor do Juízo Cível de Ariquemes/RO.
Redistribua-se.
Certifique-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 28 de novembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005087-56.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 226.910,84 Parte autora: Banco Bradesco Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO Parte requerida: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória sendo que consta na inicial que o endereço residencial do devedor é na cidade de Monte Negro/RO.
Intimado para manifestação acerca da foro, ao ID. 109933509 a parte autora pugnou que fosse declinado a competência para a comarca de Monte Negro/RO.
Em análise ao caso, observo que se trata de Ação Monitória fundada em títulos sem força executiva, qual seja, termo de confissão de dívida.
Tendo em vista a perda da executividade do título em questão, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. ( AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Portanto, tendo em vista que o requerido possui residência fixa na Comarca de Monte Negro/RO, que faz parte da circunscrição de Porto Velho/RO, este será o Juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de Porto Velho/RO, com as baixas e anotações pertinentes.
Registro que os autos tramitam por meio eletrônico e estarão imediatamente disponíveis ao juízo competente, não havendo qualquer prejuízo às partes.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se através de seus procuradores.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-89, AV JUSCELINO KUBITSCHEK 2711 2711 SETOR 2 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA -
06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:51
Declarada incompetência
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22/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005087-56.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 226.910,84 Parte autora: Banco Bradesco Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO Parte requerida: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos extrai-se que além da cláusula de eleição de foro da Comarca de Osasco/SP, especificada no contrato de ID.108746762 (pág. 06), o requerido é domiciliado na cidade de Monte Negro/RO, de circunscrição da comarca de Porto Velho.
Nessa linha, considerando que a presente ação monitória fora proposta nesta comarca de Rolim de Moura, que diverge da comarca de eleição de foro e do domicílio do requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: GILVONEIDE XAVIER BORBA LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-89, AV JUSCELINO KUBITSCHEK 2711 2711 SETOR 2 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA -
25/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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