TJRO - 7041409-05.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:28
Decorrido prazo de AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041409-05.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 144.691,36 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de distribuição da carta precatória via malote digital.
Primeiramente, para organizar o processo, verifico que após a informação do endereço para expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas da diligência conforme o código 1008.3, qual seja, custas para oficial de justiça.
Contudo, primeiramente restou pendente a decisão determinando a expedição de carta precatória e, após, a intimação para que a parte promova a distribuição e o consequente recolhimento das custas no juízo deprecado.
Com essas considerações, defiro a expedição de carta precatória nos termos da decisão de ID 109279649, devendo a parte autora retirar o expediente em 5 (cinco) dias e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias.
Via de consequência, indefiro o pedido de distribuição via malote.
Destaco, por oportuno, que é de responsabilidade da parte requerente a distribuição da precatória e o recolhimento das despesas necessárias, bem como acompanhar e viabilizar o seu cumprimento perante o Juízo deprecado, devendo, inclusive, manter este Juízo informado, mensalmente, quanto ao estágio do cumprimento da mesma, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, deverá a parte requerente ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
Quanto às custas pagas e comprovados no ID 114580814, informo que a parte exequente poderá solicitar o reembolso por via administrativa.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041409-05.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:32
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041409-05.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041409-05.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
21/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041409-05.2024.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/10/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7041409-05.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 144.691,36 DECISÃO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, prossiga-se o feito.
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: AVELINO BERTOLO JUNIOR EIRELI, RUA DA BEIRA 7400, - DE 7400 AO FIM - LADO PAR ELDORADO - 76811-738 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: Marca: FIAT, Modelo: TORO FREDDOM 1.8 16V FLEX, Ano/Fab: 2016/2017, Cor: , Placa: , Renavan: 1095784258, Chassi: 988226117HKA78989.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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