TJRO - 7004081-17.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:41
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:17
Decorrido prazo de ELIONI CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIONI CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004081-17.2024.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO REU: ELIONI CORDEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em desfavor de ELIONI CORDEIRO.
Aportou pedido de desistência formulado pelo autor (ID 110986446).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil - CPC, a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação.
Sopesando que o requerido nem sequer foi citado, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência.
Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nesta oportunidade, removi a restrição de circulação via RENAJUD.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 13 de setembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíz(a) de Direito -
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004081-17.2024.8.22.0009 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: ELIONI CORDEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
09/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIONI CORDEIRO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIONI CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004081-17.2024.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO REU: ELIONI CORDEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou em face de ELIONI CORDEIRO, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte requerida mediante alienação fiduciária.
Em razão da mora, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, prevendo procedimento simplificado para recebimento de eventuais créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais.
Nos moldes do art. 3º da referida norma, para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, basta que o credor fiduciário comprove a mora do devedor, observado o regramento do art. 2º, §2º, ou o seu inadimplemento, de modo que a medida será concedia liminarmente, inclusive, com possibilidade de apreciação em sede de Plantão Judicial.
No caso dos autos, ao menos nesta análise superficial, restou comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária (ID 109166245), estando a parte requerida em mora desde 13/02/2024 (ID 109166246), de modo que a dívida perfaz a monta de R$ 24.479,82.
Desse modo, observados os preceitos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, em razão da mora da parte requerida, a concessão da busca apreensão é medida de rigor. 1.
Conforme o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo modelo: Fox Flex (Trend) G2 1.6 8V; marca: Volkswagen; ano de fabricação: 2012; ano modelo: 2013; cor: prata; placa: NCR0I68; renavam: *04.***.*91-29; chassi: 9BWAB05Z5D4034140. 1.1 Diligencie-se no endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 1.1.1 Desde já, considerando a peculiaridade da situação e que corriqueiramente os devedores escondem os veículos procurados, nos moldes do art. 212, §1º, do CPC, AUTORIZO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM QUALQUER HORÁRIO, desde que seja possível avistar incontestavelmente a placa identificadora do bem. 1.1.2 Ainda, caso haja estrita necessidade para o cumprimento da diligência, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, e desde que sejam observadas as disposições do art. 846 do CPC, AUTORIZO O ARROMBAMENTO DO QUE SE FIZER NECESSÁRIO para a apreensão do bem. 1.2 Nesta oportunidade, lancei restrição de circulação via RENAJUD. 2.
Na mesma oportunidade, proceda à citação da parte devedora, para, após a apreensão do veículo, em querendo, contestar o pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a sua inércia implicará na presunção da verdade dos fatos aduzidos na inicial. 2.1 Em respeito ao Tema Repetitivo n.º 1040 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, eventual contestação somente será analisada após a execução da medida liminar. 2.2 Advirta-se que a parte requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese onde o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. 3.
Apreendido o veículo e ofertada contestação, intime-se a parte requerente para, em querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Nesta hipótese, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Em sendo apreendido o bem e não sendo apresentada contestação no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. 5.
Caso não seja encontrado o veículo, intime-se a parte demandada para, no ato da citação, indicar incontinenti a localização do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5.1 Em sendo indicada a localização do veículo, deverá o oficial de justiça que receber o mandado diligenciar até o local para proceder à tentativa de apreensão do bem. 5.2 Na hipótese de não localizado o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo ou usar a faculdade de conversão deste feito para o rito da execução, sob pena de extinção do processo.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 6 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
06/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004081-17.2024.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: B.
B.
F.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO REU: E.
C.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que o este feito não se adequa às hipóteses legais de tramitação em segredo ou em sigilo (art. 189 do Código de Processo Civil), RETIRE dos autos a anotação de sigilo atribuído pelo autor. 2.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 31 de julho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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