TJRO - 7040996-89.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AHGAIR ALVES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo de AHGAIR ALVES DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AHGAIR ALVES DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7040996-89.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: AHGAIR ALVES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADO: AHGAIR ALVES DE ARAUJO Porto Velho 31 de julho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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