TJRO - 0264070-46.2006.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:19
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0264070-46.2006.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES - ADVOGADO DO EXECUTADO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIAem face de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.237,77.
O feito foi ajuizado em 07/12/2006, com citação do devedor em 29/03/2007.
Em 18/10/2010, obteve-se bloqueio parcial de valores, sobrevindo notícia do falecimento do executado em 08/10/2010.
Apenas em 14/04/2020 houve efetivo aproveitamento do valor para abatimento da dívida.
Desde então, nenhum outro bem ou valor foi penhorado.
O exequente indicou fração de um imóvel à penhora, sem contudo desincumbir-se do ônus de informar a correta localização do bem, possibilitando a efetivação da diligência.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a exequente pugnou pela continuidade da demanda fiscal, arguindo, em breve síntese, que a hipótese dos autos não comporta extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. É certo que, após a única diligência frutífera de penhora de valores, e falecimento do executado, nenhum outro bem ou valor foi expropriado nos autos, transcorrendo período muito superior a 1 ano.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/03/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 06:27
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 13/07/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 13/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 23:22
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:28
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:12
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:49
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/03/2022 23:59.
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25/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:49
Outras Decisões
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04/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 09/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:17
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 08/02/2022.
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07/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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06/02/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:56
Outras Decisões
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04/02/2022 06:54
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:44
Outras Decisões
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20/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:04
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
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23/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:43
Outras Decisões
-
17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN/RO em 02/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:01
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 01/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
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15/01/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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15/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:57
Outras Decisões
-
11/01/2021 17:00
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:41
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 20/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:36
Outras Decisões
-
16/11/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:30
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:44
Outras Decisões
-
14/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:16
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 17/09/2020.
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16/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:31
Outras Decisões
-
10/09/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:01
Publicado DESPACHO em 05/05/2020.
-
04/05/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:45
Outras Decisões
-
28/04/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
03/04/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:18
Outras Decisões
-
17/03/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 01:56
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 26/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:45
Outras Decisões
-
28/01/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2019 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:20
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 05/12/2019.
-
03/12/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 10:48
Outras Decisões
-
23/10/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:31
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:32
Publicado DESPACHO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 15:02
Outras Decisões
-
09/09/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO CAVALCANTE MARQUES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:24
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:31
Outras Decisões
-
14/08/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2019 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2019 10:06
Juntada de Petição de ofício
-
30/04/2019 10:06
Juntada de Petição de ofício
-
30/04/2019 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2019 08:44
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 09:54
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 09:17
Juntada de Petição de ofício
-
15/02/2019 01:42
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:00
Juntada de expediente
-
03/10/2018 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 07:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 08:12
Juntada de expediente
-
13/06/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:39
Juntada de Ofício
-
07/06/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 12:38
Juntada de expediente
-
30/05/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/04/2018 23:59:59.
-
15/04/2018 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 07:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 17:12
Juntada de petição
-
03/05/2017 09:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2017 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 14:38
Decorrido prazo de CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL em 20/03/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 00:32
Publicado CERTIDÃO em 08/03/2017.
-
13/03/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2017 08:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 11:01
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2007
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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