TJRO - 7001165-80.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:09
Juntada de termo de triagem
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13/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 02:00
Publicado SENTENÇA em 09/04/2025.
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08/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001165-80.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDER JUNIOR MATT - RO0003660A, LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001165-80.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDER JUNIOR MATT - RO0003660A, LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001165-80.2024.8.22.0018 AUTOR: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*10-19, R.
IZIDORO STÉDILE 4046 DESCONHECIDO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, AV.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3510 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREA RURAL 2882 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, e levando em conta as diversas audiências de conciliação designadas em outros processos desta natureza em face da mesma requerida, terem restado infrutífieras, a designação desta seria inócua e inefetiva.
Nesta razão, em virtude dos princípios citados, o melhor caminho é dispensar a audiência conciliatória.
Da tutela de urgência Trata-se de ação civil ajuizada por AUTOR: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRAem face de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que pretende o fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural deste Município de Jaru.
Alegou que solicitou o fornecimento de energia elétrica no dia 01/09/2022, mas que até o momento a requerida não procedeu a ligação.
Disse que não tem condições de arcar com os custos das instalações por conta própria, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de seja determinado à requerida o fornecimento de energia em seu imóvel.
Em análise aos autos não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O caso em questão não se trata de simples pedido de ligação da unidade consumidora, visto se tratar de imóvel localizado na zona rural, que depende do Programa Luz para Todos, orientado por calendário próprio, homologado pela ANEEL para execução, conforme documentação amplamente difundida em outros processos com idêntico teor que tramitam neste Juizado Especial.
No caso do imóvel do requerente, localizado na zona rural do Município de Jaru, a Resolução Homologatória n. 3.213 de 27/06/2023, prevê como prazo máximo para alcance da universalização o ano de 2025.
Assim, imperioso concluir que a situação exposta pela parte autora não depende de mera instalação do serviço essencial em área urbana.
Ademais, não restou demonstrada a urgência da medida, visto que alegou ter feito a solicitação em 06/11/2020 e somente agora ingressou com a demanda judicial, ou seja, após mais de um ano.
Desse modo, ausentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pretendida Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 e com a advertência do art. 344 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida fica intimada para indicar as provas que pretende produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Se houver juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, sendo o caso impugnar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo cinco dias.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste,6 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro -
06/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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