TJRO - 7007322-05.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GEZBEL JOSE DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
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17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/12/2024 23:59.
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07/02/2025 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GEZBEL JOSE DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº : 7007322-05.2024.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: GEZBEL JOSE DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898 Requerido(a): REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:41
Intimação
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007322-05.2024.8.22.0007 REQUERENTE: GEZBEL JOSE DE SOUZA, RUA PROJETADA A 4490 ALPHAVILLE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do ente público (CF 37 §6º), visando indenização por danos materiais e morais: Art. 37, §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe à requerente apenas demonstrar o fato (ilícito/lícito), o nexo causal com a atuação de agente público no exercício de suas funções estatais e os danos suportados.
A princípio, registro que os art. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF).
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Com base nesse dever de prestação de serviços à saúde, a requerente precisou de atendimento emergente com médico cirurgião vascular mas sem êxito junto ao ente público, precisando se valer do serviço na rede particular de saúde.
Narra a requerente que sofre de doença renal crônica terminal, em terapia de diálise desde 2009.
Afirma ter sofrido, em duas ocasiões (26/11/2021 e 23/09/2022), lesão e sangramento ativo por fístula arteriovenosa no membro superior direito em grande quantidade, o que colocou sua vida em risco, com necessidade de abordagem de urgência/emergência na área de cirurgia vascular.
Pois bem, passarei a analisar cada fato.
No dia 26/11/2021, comprovadamente, durante o atendimento para diálise junto ao TRS – Centro de Diálise de Cacoal, a requerente apresentou intercorrência na fístula arteriovenosa com muito sangramento.
Analisando os documentos médicos, prontuários, restou comprovada a referida intercorrência, bem como, o fato do Centro de Diálise entrar em contato com o HEURO e obter a informação de que não havia médico vascular.
Consta no id 113057192, pag. 85, a seguinte anotação da Enfermagem: 26/11/2011 - Durante a consulta pré HD paciente se apresenta calma, comunicativa, colaborativa, orientava em tempo e espaço, deambulando, apresentado edema *** em membro da FAV e lesão com episódios de sangramento anterior.
Hoje passou por procedimento de angioplastia na clínica cardiocenter, segundo a paciente “não foi possível desobstruir” aguardar relatório do vascular.
Nega sintomas gripais.
Ao retirar o curativo apresentou sangramento intenso em lesão da FAV (em jato).
Realizado compressão local, falei por telefone com o médico vascular Dr Douglas que realizou a angioplastia, ele me orientou a continuar com compressão local por mais 20 minutos independente de ter parado o sangramento, teve melhora porém algum tempo voltou a sangrar, foi administrado uma ampola de protamina EV e o Dr encaminhou para HEURO, porém, fomos informados que no hosp Heuro não tinha médico vascular no momento, a pedido da paciente liguei para o Dr Douglas para saber se ele atenderia a paciente no hospital São Paulo, o mesmo disse que sim, e que sua secretária entraria em contato com a paciente, assim foi feito.
Com a melhora do sangramento fiz curativo compressivo e encaminhei a paciente para o hospital São Paulo acompanhada por familiares e a técnica de enfermagem Pamela.
Quanto ao procedimento cirúrgico, este está comprovado por meio do Relatório de Evolução Médica do Hospital São Paulo (id 113777540, pag. 8): 26/11/2021 20:38:00 Paciente admitida neste setor enfermagem às 19:39 horas, acompanhada por familiar procedente do pronto atendimento, encaminhada ao leito de maca acompanhada da tec. enf.
Salete.
Onde deu entrada para refazer fístula implantada referindo muito algia (…) 27/11/2021 08:16:29 Às 06.55 paciente deu entrada em cc com auxílio de maca, calma, hipercorado, comunicativa, relatou ser alérgica (…) Para procedimento fistura pelo Dr Douglas (…) 27/11/2021 10:49:09 Paciente no Pós procedimento cirúrgico acompanhada pela mãe no momento, nega queixas (…) Seguindo, quanto ao segundo fato, esse supostamente ocorrido no dia 23/09/2022, os documentos médicos comprovam que não ocorreu como narrado na inicial.
Restou apurado que a requerente buscou tratamento médico no Estado de São Paulo, após o ocorrido no dia 26/11/2021, mas sem êxito e retornou para Cacoal.
Possivelmente, chegou de viagem no dia 22/09/2022 e se internou diretamente no Hospital São Paulo, pois apresentava infecção na fístula do braço.
Mas, o médico atendente preferiu realizar uma sessão de hemodiálise antes do procedimento cirúrgico necessário.
Embora com uma certa dificuldade burocrática, a requerente realizou a sessão no dia 23/09/2022 sem nenhuma intercorrência e o procedimento cirúrgico no dia seguinte.
Não houve procura de atendimento com médico vascular seja perante o Município, seja perante o Estado.
Eis o descrito nos documentos médicos: - Evolução médica junto ao Hospital São Paulo (id 113777541, pag. 9 a 12): 22/09/2022 21:39:32 Paciente admitida (…) onde deu entrada com quadro de infecção em fístula?/edema cronico em MSD acompanhado de dor e sinais flogísticos; (...) 23/09/2022 10:22:15 Paciente com história de edema em MSD há vários meses, com piora nos últimos 90 dias, associado a escurecimento do membro, calafrios em alguns períodos e aparecimento de flictemos.
Refere que estava em São Paulo onde realizou duas USG doppler para descartar trombose, porém não trouxe exames. (…) 23/09/2022 16:25:35 Paciente me chama beira leito por volta das 11horas relatando que a mesma necessita de hemodiálise urgente, reforçando que o centro de diálise desta cidade entrou em contato com a mesma, liberando vaga para hoje, solicitando somente um pedido médico.
Comunico DR Felipe quanto ao caso, me orienta ir até o médico plantonista, pedir a solicitação.
Após realizar solicitação, paciente entra em contato com o responsável do plantão no centro.
Dr Douglas, realiza avaliação na mesma por volta das 14 horas, reforçando necessidade de dialisar ainda hoje, a mesma irá passar por procedimento cirúrgico amanhã cedo.
DR deixa um laudo com a paciente, onde a mesma entra em contato com responsáveis, me comunicando que o horário está marcado para 16:30h.
As 16 horas assistente social desta unidade hospitalar me comunica, e me passa contato da assistente social do centro JO a mesma alega que a paciente não pode fazer diálise hoje nos comunicando que a mesma foi transferida para unidade o estado de São Paulo, a +/- 30 dias.
Para realizar diálise no centro da nossa cidade, ela deveria ter dado entrado no hospital público Heuro, ou ser encaminhado por equipe médica de especialidade de nefrologia.
Aguardando assim liberação da vaga.
Assistente ainda reforça que paciente estava ciente de todas situações e que foi orientada da melhor maneira para prosseguir.
Paciente relata que irá até o local da hemodiálise, com laudo em mãos do DR Douglas, relatando a necessidade e urgência da hemodiálise, para que em seguida pudesse realizar a cirurgia prevista.
Enfermagem juntamente com assistente social desta unidade hospitalar, entra em contato com assistente social do centro de hemodiálise, relatando toda a situação, e dizendo que a mesma se encontra a caminho do centro de hemodiálise. (…) Às 16:25hs paciente se deslocou do hospital em veículo próprio para fazer hemodiálise. (…) Às 21:30 paciente retorna na hemodiálise em BEG segue aos cuidados da enfermagem (…) 24/09/2022, às 18:30:31 – Paciente deu entrada no centro cirúrgico às 13h, admitida para ligatura de FAV e passagem de DCL, com AVP em MSE pérvio.
Realizado BLOQUEIO + sedação, durante o procedimento não houve intercorrências realizado higienização, curativo, conduzida a paciente ao leito em maca às 18:00h (...) O laudo do Dr Douglas encontra-se no id 113780117, pag. 13, descrevendo que a paciente encontrava-se dialética, com hipertensão venosa em membro superior direito e com cirurgia prevista para o dia seguinte, solicitando a realização de hemodiálise ante do procedimento (de 12 a 24 horas antes).
Já, quanto ao ocorrido no Centro de Diálise, tem-se o relatório da Assistente Social no id 113780117, pag. 12, com a seguinte narrativa: 23/09/2022.
Conforme atendimento social, chegou a clínica acompanhada pelo esposo sem vaga regulada pela secretaria municipal de saúde, a mesma estava morando em São Paulo onde foi transferida em janeiro a pedido da mesma, após passar por este período realizando tratamento em São Paulo resolveu retornar sem ser regulada, chegou relatando que não tinha mais condições de ficar lá aguardando a vaga devido estar com problemas no membro da FAV, segundo relato da mesma chegou e já internou imediatamente no hospital São Paulo onde realizou um procedimento cirúrgico, paciente foi orientada que necessita da avaliação da médica nefrologista para solicitar a vaga de HD sem esta solicitação não teria condições de admitir a mesma aqui devido ela não ter aguardado o protocolo correto, paciente relata que não tem condições de pagar uma consulta com a nefrologia, paciente foi orientada a se internar no HEURO para ser avaliada pela equipe de nefrologia após agendarmos HD na TRS, esposo da paciente foi ríspido relatou que a mesma não iria sair daqui sem realizar a sessão devido a mesma já ter sido paciente daqui, novamente orientado obre os trâmites.
Entrei em contato com a médica nefrologista explicando o casa a ela a mesma foi até o hospital São Paulo sem cobrar consulta realizou o pedido da hemodiálise entrei em contato com secretária de saúde onde liberou a vaga, foi realizada admissão da mesma após segue aos cuidados da equipe de enfermagem. (…) Após sessão paciente retornou ao hospital onde se encontra internada.
O Controle de Frequência Individual de Diálise (id 113780117, pag. 9) comprova a realização da sessão de hemodiálise no dia 23/09/2022.
A Evolução de Enfermagem (id 113780117, pag. 8) descreve o ocorrido durante a sessão (algumas palavras ilegíveis): 23/09/2022.
Pré HD, calma, comunicativa, colaborativa, lúcida e orientada, deambulando, hipertensa.
Paciente readmitida.
Dra Marília autorizou a HD, paciente possui edema cianose em MSD.
Punção comprometida.
Seguiu HD paciente queixou de forte dor em MSD, foi realizada medicação CPM.
HD sem mais intercorrência.
Em audiência, foi ouvida a testemunha Simone Moreira de Morais que narrou as possíveis intercorrências que podem ocorrer durante o tratamento de diálise, os procedimentos adotados, bem como, sobre um caso específico que levou uma paciente a óbito por demora de atendimento emergencial.
Quanto ao caso da requerente, recorda-se do primeiro episódio em que ela teve o rompimento da fístula com alto sangramento, sendo adotados todos os procedimentos e que entraram em contato com o HEURO, mas não havia médico especialista para atendimento e, por isso, a mesma foi encaminhada ao Hospital São Paulo.
Acrescentou que, havendo tal sangramento, não há como esperar atendimento ou encaminhamento para Porto Velho.
A testemunha tem conhecimento de que a paciente foi para o Estado de São Paulo em busca de continuar seu tratamento.
Quanto ao segundo episódio, a testemunha não acompanhou o atendimento e não pode confirmar se houve a tentativa de atendimento junto ao HEURO.
Há de se ressaltar que, durante o depoimento da testemunha, o Procurador do Município Dr.
Caio Raphael Ramalho Veche explicou que é verídico o acordo entre as Unidades estaduais e municipais de contato direto entre os médicos (por mero contato telefônico ou por aplicativo whatsapp) para adequar o atendimento de pacientes em situações emergentes/urgentes, sem a necessidade de realizar a Regulação oficial.
Logo, presume-se verídica a informação de contato com o Hospital Heuro e a informação de inexistência de médico vascular para atendimento da paciente no dia 26/11/2021.
Ainda, ouvida a testemunha Ronaldo Dias de Oliveira que também explicou as intercorrências que podem ocorrer e os procedimentos adotados.
Ele presenciou o sangramento da requerente no dia 26/11/2021 e confirmou a necessidade de atendimento emergente com médico vascular.
Quanto ao fato de 2022, afirmou que ela apresentava necrose no braço e poderia perdê-lo.
Acrescentou que ela tinha acabado de chegar de viagem e foi realizada a diálise sem intercorrência, mas ela precisava do atendimento vascular com urgência.
Confirmou que era realizado o contato telefônico com o HEURO antes de enviar o paciente urgente, pois era “porta aberta”, mas não pode confirmar se foi feito esse contato.
Então, pelo descrito acima, restou comprovado que a requerente necessitou do atendimento emergente com médico vascular no dia 26/11/2021 e que entraram em contato com o HEURO, obtendo a informação da inexistência do especialista, justificando o seu atendimento na rede particular de saúde e o dever do Poder Público de ressarcir os prejuízos.
Assim como, comprovado que a requerente buscou o atendimento na rede particular no dia 22/09/2022 por livre e espontânea liberalidade, sem antes buscar atendimento da rede pública de saúde e, por isso, não há a responsabilização do Poder Público.
Quanto a responsabilidade pelo fatos ocorridos em 26/11/2021, consta na Ação Civil Pública 7000793-72.2021.8.22.0007 um acordo parcial realizado em audiência do dia 10/02/2021 no qual o Município continuou a ser o responsável pelo Centro de Diálise com a ajuda financeira do Estado (id 54464052).
Com isso, o Município também é responsável pelos atendimentos e fatos ocorridos durante as sessões e deveria ter médico vascular para atender os pacientes.
Ressalta-se que o Estado passou a ter a obrigação exclusiva de atender a demanda dos pacientes da hemodiálise ambulatorial relativa as fístulas, cabendo informar à administração municipal o procedimento a ser seguido para o encaminhamento e atendimento dos pacientes, apenas com a Resolução 43/2023/SESAU-CIB assinada em 10/04/2023.
Entretanto, o Estado de Rondônia também deve ser responsabilizado pois a paciente tentou, por meio do contato telefônico, atendimento médico de emergência junto ao HEURO e não obteve êxito, então, o ente público também foi omisso.
Logo, deve ser solidária a responsabilidade do Estado de Rondônia e do Município de Cacoal quanto aos danos oriundos da omissão de atendimento do dia 26/11/2021.
Quanto aos danos materiais, apresentou as notas fiscais no valor de R$4.237,92 (id 106528468, pag. 1), R$5.000,00 (id 106528468, pag. 2) e R$1.200,00 (id 106528468, pag. 3), totalizando o valor de R$10.473,72 a ser ressarcido pelos requeridos.
Quanto ao dano moral, entendo que o descaso do poder público ofendeu os direitos personalíssimos básicos da requerente (por exemplo, incolumidade física, dignidade à pessoa e dever e direito de proteção à saúde).
A omissão pôs em risco a vida da requerente.
A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do quantum deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima.
Considero no arbitramento a capacidade econômica das partes e a necessidade do parâmetro adotado garantir o fim a que se propõem as decisões judiciais, razão que entendo razoável e proporcional fixar o valor atual a ser pago como indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GEZBEL JOSE DE SOUZA para condenar os requeridos ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL a pagarem: a) R$10.473,72 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e de acordo com a Taxa Selic; b) R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente de acordo com a Taxa Selic a contar da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registro automáticos.
Intimo as partes (requerente via DJ e requerido via sistema).
Agende-se decurso do prazo recursal.
Transitada em julgado a sentença, a requerente poderá apresentar cálculos e requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido em 5 dias após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 09/12/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7007322-05.2024.8.22.0007 REQUERENTE: GEZBEL JOSE DE SOUZA, RUA PROJETADA A 4490 ALPHAVILLE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Vistos 1- Converto o julgamento em diligência. 2- Intimo a requerente a apresentar o prontuário médico de ambos os atendimentos na rede particular, bem como, o prontuário junto à Diálise, mais especificamente dos dias 26/11/2021 e 23/09/2022.
Ainda, deverá esclarecer as notas fiscais apresentadas que não condizem com as datas dos alegados atendimentos na rede privada de saúde. 3- Intimo os requeridos a juntarem o prontuário médico dos atendimentos dos dias 26/11/2021 e 23/09/2022.
Prazo de 10 dias. 4- Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cacoal, 10/10/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 08:42 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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11/09/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 08:42 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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09/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de GEZBEL JOSE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007322-05.2024.8.22.0007 REQUERENTE: GEZBEL JOSE DE SOUZA, RUA PROJETADA A 4490 ALPHAVILLE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Vistos 1- Designo o dia 10/09/2024, às 09h30min para realização, por videoconferência, de audiência de instrução e julgamento.
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.1) A audiência será realizada por videoconferência através do sistema "Google Meet", sendo conduzida pela Magistrada e com a participação das partes; 1.2) As testemunhas deverão ser arroladas, com a qualificação e telefone para contato, até 5 dias antes da data da audiência designada, sendo responsabilidade das partes o encaminhamento do link para a realização da audiência para as testemunhas.
Ressalto que as testemunhas poderão comparecer no dia e hora designados nos escritórios dos respectivos advogados, excepcionalmente, independente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95) ou, preferencialmente, serão ouvidas no local em que se encontrarem. 1.3) As partes deverão informar e-mail e número de telefone e Whatsapp, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (art. 321, CPC). 1.4) Assim que receber a intimação, as partes, deverão buscar orientação sobre como acessar o aplicativo Hangouts Meet de seu celular ou no computador, entrando em contado com a secretária do Juízo através do telefone n. (069) 3443-7607 (whatsapp). 1.5) Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos.
O link para a realização da audiência: https://meet.google.com/fza-hvro-pyq 1.6) Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 1.7) Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, caso necessário; 1.8) Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 1.9) Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, a parte e seu procurador acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 1.10) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 1.11) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 1.12) Durante a audiência de instrução por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos; 2- Intimem-se.
Cacoal, 21/08/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
21/08/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial Processo: 7007322-05.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEZBEL JOSE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO CHARLES DA SILVA - RO4898 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:39
Intimação
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25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:20
Juntada de termo de triagem
-
03/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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