TJRO - 7001505-78.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 31/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:18
Decorrido prazo de R. V. DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:04
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7001505-78.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EXECUTADO: R.
V.
DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-23 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.633,85 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de R.
V.
DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.633,85.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a exequente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Quanto ao pedido de continuidade de tramitação dos autos, tenho que a continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público.
Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836, do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 836: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco defende que não há interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.
No mesmo sentido José Frederico Marques: “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, aliado à ausências de medidas extrajudiciais pela Fazenda.
Esclareça-se ainda que a LC n. 208/2024 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, incluindo o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1o, § 3o, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, tendo em vista que indefiro o pedido retro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Havendo restrições libere-se. À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho–RO, data certificada.
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:51
Decorrido prazo de R. V. DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de R. V. DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:39
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001505-78.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: R.
V.
DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.633,85 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:18
Determinada a citação de R. V. DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME
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06/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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