TJRO - 7040848-78.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:59
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
28/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 15:03
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:29
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040848-78.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: DAYANE MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos da executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 28.03.2025. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7040848-78.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: DAYANE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7040848-78.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: DAYANE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 23:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7040848-78.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: DAYANE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7040848-78.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 EXECUTADO: DAYANE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DAYANE MONTEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040848-78.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: DAYANE MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Não havendo o pagamento, o Executado poderá apresentar embargos à execução.Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 7 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040848-78.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: DAYANE MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Valor da execução: R$763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). 1.
Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios, editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar dos juizados especiais cíveis da capital as demandas envolvendo a execução de Títulos, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado o grande volume de feitos que aportam diariamente nestes juizados.
Contribui-se, assim, para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos na totalidade.
Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas de Execução de Título Extrajudicial (3º Núcleo de Justiça 4.0).
Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, interpretando-se o silêncio como intenção positiva.
Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte autora e seu advogado). 2.
Havendo aceitação, expressa ou tácita, pela parte autora, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão.
Ressalte-se que a parte requerida, na primeira oportunidade de manifestação, poderá opor-se à remessa já efetuada, caso no qual o feito retornará a este Juízo (cf. art. 2º da Resolução n. 214/21-TJRO). 3.
Havendo manifestação expressa em sentido contrário, desde já recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e conforme os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, no prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. 4.
Em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente nos dias de sexta-feira às 12h00.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho, Rondônia, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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