TJRO - 7040482-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040482-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA em face de CLARO S.A, na qual o autor alega a existência de cobranças indevidas em seu nome, referentes a uma linha telefônica que afirma desconhecer.
O autor argumenta que, ao tentar contratar um plano de telefonia móvel junto à ré, descobriu a existência de uma linha telefônica em seu nome, com débitos pendentes, o que o impediu de realizar a contratação.
Sustenta que jamais solicitou a referida linha e que, portanto, as cobranças são indevidas.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos vinculados à linha sob n.º (69) 99252-***, bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação financeira pelos danos morais suportados e do valor de R$ 121,37 (cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos) como indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré alega que a linha telefônica foi habilitada em nome do autor e que os débitos são legítimos, decorrentes da utilização do serviço.
Afirma que o autor utilizou a linha telefônica no aparelho celular com IMEI 35***********66, associado ao seu CPF.
Acrescenta que o mesmo chip foi utilizado em uma linha pertencente à Sra.
Francimar Marilia de Jesus Rodrigues, que, por sua vez, recebeu a linha (69) 99227-**** do autor por meio de transferência de titularidade.
Alega ainda a ré que o autor, ao transferir a linha (69) 99227-**** para terceiros, utilizou o mesmo aparelho celular em que a linha reclamada estava ativa, evidenciando o conhecimento e a utilização do serviço.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora.
Em réplica, o autor reitera os argumentos da inicial e refuta a contestação, insistindo na inexistência de relação jurídica com a ré e na ausência de responsabilidade pelos débitos.
Do mérito Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando a verossimilhança das alegações for demonstrada (art. 6º, VIII).
No caso em tela, apesar de ser aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, entendo que este não se desincumbiu de comprovar suas alegações, requisito mínimo para o acolhimento do pedido, mesmo em se tratando de relação de consumo.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Estadual: Consumidor.
Aviação.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Configurado.
Bagagem danificada.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Inversão do ônus da prova que não desunera o consumidor de realizar prova mínima dos fatos alegados.
Ausência de prova da extensão do dano.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010313-40.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 28/02/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70103134020228220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 28/02/2023) (sem grifos no original) Contrato.
Empresa de telefonia.
Falha na prestação do serviço.
Não comprovação.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente, falha na prestação de serviço a justificar a não cobrança de valores e consequente negativação. (TJ-RO - AC: 70062113120208220005 RO 7006211-31.2020.822.0005, Data de Julgamento: 20/10/2021) (sem grifos no original) (sem grifos no original) No presente caso, os documentos apresentados pelo autor nos Ids. 109032625, 109032631 e 109032632, não demonstram a existência de débito em seu nome, tampouco que este débito tenha sido originado pela ré a medida que em tais documentos inexistem quaisquer informações quanto à titularidade do débito, limitando-se a informar o valor e o número do contrato.
Ressalte-se que o autor não apresentou certidão de negativação, apenas extratos de débitos, os quais, por si só, não comprovam a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte também é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO VÁLIDA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL DANO MORAL AFASTADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INCABÍVEL – São cabíveis embargos de declaração com intuito de sanar erros materiais da decisão proferida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7067706-54.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/02/2023 (TJ-RO - RI: 70677065420218220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 02/02/2023) CONSUMIDOR.
COBRANÇA DÍVIDA ANTIGA.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A plataforma do Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de maus pagadores, posto que é um meio de negociação de débitos pendentes/antigos, sendo um banco de dados que não é dotado de ampla publicidade e nem de caráter desabonador.
Para fins de pleito indenizatório fundado em inscrição negativa é necessário a juntada de documento oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito.
Ausente esta prova, não há que se falar em indenização por danos morais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013375-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022 (TJ-RO - RI: 70133752520218220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 02/12/2022) Apelação cível.
Dívida inexistente.
Serasa Limpa Nome.
Dano moral.
Não configurado.
Ainda que a dívida seja declarada inexistente, a mera submissão desta ao programa Serasa Limpa Nome não gera repercussão negativa do nome da parte e tampouco pode ser considerada consulta para fins de análise de restrição ao crédito, não havendo que se falar em dano moral.Embora a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome seja considerada lícita, constatada a inexistência do débito, há que se determinar a exclusão dos dados referentes a ele da referida plataforma.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001872-38.2021.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - AC: 70018723820218220023, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/04/2023) Ademais, o autor não impugnou a argumentação da ré de que houve transferência de titularidade da linha telefônica para terceira pessoa, utilizando o mesmo aparelho celular em que a linha reclamada estava ativa, o que evidencia o conhecimento e a utilização do serviço pelo autor.
Diante do exposto, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica com a ré e a ilegitimidade dos débitos.
Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 10:42
Juntada de juntada de ar
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 11:09
Recebidos os autos.
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05/08/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7040482-39.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente/Exequente: REGINALDO SALUSTIANO DE SOUZA, RUA ABUNÃ 1426, .
OLARIA - 76801-272 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: CLARO S.A, 00RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 00SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: PROCURADORIA DA CLARO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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