TJRO - 7002323-35.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018923-57.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: ADRIELLE FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
16/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRAZ CRISTOVAO DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRAZ CRISTOVAO DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002323-35.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: BRAZ CRISTOVAO DE ARAUJO ADVOGADO DO RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92.
VOTO Conheço dos embargos opostos (id 17954898), eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
O embargante aponta a existência de erro material na decisão proferida por esta Turma (Acórdão - id 17197587).
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que o embargante possui razão em relação ao erro material, visto que constou que o valor das custas e honorários sucumbenciais incidiria sobre o valor da causa e não da condenação.
Com efeito, e sem maiores delongas, há a necessidade de reparo do erro material, em razão da imposição normativa do art. 55 da Lei n° 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER os embargos opostos e, no mérito, ACOLHER seus fundamentos, a fim de que passe a constar o reparo necessário no acórdão proferido.
Assim, onde se lê: “ (...) Condeno a empresa ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Leia-se: “ (...) Condeno a empresa ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPARO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para eventual reparo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante no acórdão proferido.
Quando há condenação, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Embargos acolhidos.
Acórdão corrigido e aperfeiçoado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
21/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/11/2022 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 07:56
Publicado ACÓRDÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:02
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2022 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:18
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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