TJRO - 7004208-67.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 02:43
Publicado SENTENÇA em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:32
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004208-67.2024.8.22.0004 AUTOR: MARIA DE LOURDES LANZONI, LINHA 81, LOTE 02, GLEBA 20C 19, SITIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 MARIA HELENA DE SOUZA, OAB nº RO3016A REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Realizei a consulta no SISBAJUD - Anexo (SISBAJUD).
Ao cartório para as providências cabíveis.
Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de abril de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004208-67.2024.8.22.0004 AUTOR: MARIA DE LOURDES LANZONI, LINHA 81, LOTE 02, GLEBA 20C 19, SITIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 MARIA HELENA DE SOUZA, OAB nº RO3016A REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 Valor do crédito: R$ 2.863,74 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos).
DESPACHO Procedi a solicitação de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para consulta, a qual o resultado será juntado pela(o) secretária(o) de gabinete.
APÓS a juntada da consulta: 1) Caso positiva, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. 2) Sendo parcial o bloqueio, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo de cálculo do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Contudo, restando infrutífera, manifeste-se a parte exequente a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ouro Preto do Oeste/RO, 18 de março de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
18/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº: 7004208-67.2024.8.22.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LANZONI.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:31
Processo Desarquivado
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12/12/2024 07:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 01:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004208-67.2024.8.22.0004 AUTOR: MARIA DE LOURDES LANZONI, LINHA 81, LOTE 02, GLEBA 20C 19, SITIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 MARIA HELENA DE SOUZA, OAB nº RO3016A REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE LOURDES LANZONI em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Tutela concedida no ID 109202867.
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para a resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação da CONTRIBUIÇÃO AAPEN que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas, não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato e não o fez.
Desse modo, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Desse modo, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de CONTRIBUIÇÃO AAPEN, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
No caso dos autos, resta evidente o abalo moral sofrido pela autora, uma vez que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo privada de parte da sua parca renda mensal.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA DE LOURDES LANZONI em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária da autora, totalizando o importe de R$ 553,76 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO a ré ao pagamento de danos morais à autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data.
Torno definitiva a liminar.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, apresente-se a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo de 5 dias.
Cumprido o ato, intime-se a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de novembro de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
22/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 23:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - OURO PRETO DO OESTE em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LANZONI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:15
Juntada de termo de triagem
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO.
CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004208-67.2024.8.22.0004 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LANZONI, LINHA 81, LOTE 02, GLEBA 20C 19, SITIO ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467 MARIA HELENA DE SOUZA, OAB nº RO3016A REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A presunção de boa-fé da parte autora em aduzir a inexistência de contrato, aliadas aos descontos no benefício e o risco de dano por se tratar de valor essencial à subsistência, consubstanciam os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência.
Defiro-a para solicitar ao INSS que suspenda a dedução do benefício da autora: MARIA DE LOURDES LANZONI, CPF *51.***.*63-72, referente à contribuição AAPEN, no valor de R$ 28,24.
Serve a decisão de ofício.
Ademais, os efeitos da decisão são reversíveis, pois se ao final do processo ficar comprovado que o contrato ocorreu de forma regular, a empresa ré poderá novamente cobrar o seu crédito e inscrever o nome da devedora no banco de dados de inadimplentes.
Advirto ainda à parte autora sobre a sua responsabilidade pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa, isto nos casos previstos nos incisos do art. 302, do CPC.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95).
Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado.
OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar.
Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de agosto de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
01/08/2024 10:03
Recebidos os autos.
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01/08/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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