TJRO - 7003389-97.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 03:01
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 18/09/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:18
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003389-97.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 17/07/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO, CPF nº *07.***.*38-95, RUA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta na comarca de Guajará-Mirim/RO, em que a parte autora não tinha conhecimento do endereço atual do executado.
A parte executada foi citada por whatsapp e atualizou seu endereço nos autos, qual seja, rua Walter Garcia, n.º 4443, bairro Jorge Teixeira, em Espigão do Oeste/RO (ID. 114540315).
Intimado o exequente para se manifestar acerca da remessa dos autos à respectiva Comarca, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício, este solicitou a transferência dos autos para a comarca de Espigão do Oeste/RO (ID. 116326743).
Assim, a remessa destes autos à Comarca de Espigão do Oeste/RO se faz necessária na medida em que promove a economia processual e a razoável duração do processo, a fim de evitar expedição de carta precatória para realização das diligências e todos os atos necessários ao trâmite da demanda.
Tal circunstância também não impede a movimentação processual por parte do advogado, tendo em vista que o processo tramita no meio virtual e todas as intimações são feitas via sistema PJe.
Desse modo, redistribua-se os autos para a Comarca de Espigão do Oeste/RO.
Proceda-se as baixas e anotações necessárias.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 AMAURI FUKUDA Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
20/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:33
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:36
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003389-97.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 17/07/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO, RUA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima identificadas.
Citação positiva da parte executada (Id. 114540315).
Verifico a partir da citação que o endereço da parte requerida é: Rua Walter Garcia, n 4443, bairro Jorge Teixeira, Espigão d'Oeste/RO.
Ou seja, a parte ré está localizada em Comarca diversa.
Considerando-se que a competência terrestre é relativa, não podendo ser alegada de ofício.
Porém, considerando, ainda, que caso a demanda fosse distribuída na comarca da ré, poderia ter melhores resultados e um custo menor ao exequente, já que não seria necessária a expedição de Carta Precatória, DETERMINO: 1.
A intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade da remessa dos autos à Comarca de Espigão do Oeste, ou se insiste na presente comarca, mesmo sendo de endereço diverso réu.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Guajará-Mirim, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NICLEIA DA COSTA ROMEIRO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003389-97.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 17/07/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO, CPF nº *07.***.*38-95, RUA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Cite (m) -se o(os/as) EXECUTADO: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO para que, no prazo de 3 (três) dias, pague (m) a dívida exequenda, no valor de R$ 17.846,75 (art. 829 do CPC). 2 - Fixo honorários em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento do débito dentro do prazo acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 3 - Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem pronto pagamento, não havendo bens indicados pela parte exequente, procederá o oficial de justiça, de imediato a penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4 - Advirto o oficial de justiça que caso sejam localizados bens penhoráveis ou arrestáveis, deverá apreendê-los e depositá-los à parte exequente (art. 839, § 1º, do CPC). 5 - Poderá a parte executada requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo à parte exequente e será menos onerosa para ele(a) devedor(a), nos termos do art. 847 do CPC. 6 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917 do CPC) contados da data da juntada ao feito do mandado de citação (art. 231 do CPC). 7 - Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução ATUALIZADO, inclusive custas processuais já pagas pelo exequente e honorários advocatícios, REQUERER o parcelamento do restante do débito remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 8 - Em caso de não oferecimento de embargos, bem como o não requerimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. À CPE para cadastrar as custas avulsas vinculando-se ao presente feito no sistema de controle de custas.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO PLEITEADO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS).
EXECUTADA: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO, telefone (69) 99313-1994 ou (69) 98447-7918 ou (97) 98409-2863, domiciliada na Rua Rio de Janeiro, S/N, Distrito de Nova Dimensão, Centro, na cidade de Nova Mamoré - RO..
Guajará-Mirim terça-feira, 6 de agosto de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 08:48
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003389-97.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 17/07/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: NICLEIA DA COSTA ROMEIRO, RUA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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