TJRO - 7001287-02.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/06/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001287-02.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe judicial para constar como cumprimento de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 116486270, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento da condenação imposta. 1.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 1.1 A intimação deverá ser realizada: a) pelo DJe, caso o devedor tenha advogado(a) constituído(a) nestes autos ou nos autos da fase de conhecimento, se o caso, cadastrando-se para esse fim; b) pessoalmente, por carta com AR ou mandado, se não tiver advogado(a) constituído(a) ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), valendo a realizada no endereço anteriormente fornecido quando a mudança não houver sido comunicada ao Juízo; c) por edital, se a citação na fase de conhecimento foi por edital ou se a intimação pessoal (letra b) for frustrada, expedindo-se o necessário. 2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários referidos anteriormente incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3.
O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3.1.
Havendo impugnação, vistas a parte autora para manifestar no prazo legal. 4.
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, voltem os autos conclusos. 5.
Decorrido o prazo da impugnação, não havendo informação de satisfação da obrigação nos autos, dê prosseguimento à execução. 5.1.
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos, bem como, no mesmo prazo, indicar medidas expropriatórias eficazes, sob pena de arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça.
O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de março de 2025.
Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito -
24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001287-02.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória SENTENÇA Cuida-se de ação monitória.
A parte autora aduz que celebrou um contrato de crédito bancário no valor de R$ 30.822,77 (trinta mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), tendo o requerido se comprometido a quitar a referida operação em 2 (duas) parcelas semestrais, tendo vencimento inicial para 07/08/2023 e final em 06/02/2024.
Segundo mencionado na exordial, decorrido o prazo contratado o requerido não quitou a dívida, sendo a parte requerente credora do montante de R$ 19.960,99 (dezenove mil novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
No intuito de receber a quantia, ajuizou a presente ação.
A inicial foi despachada com determinação de citação da parte ré para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil (ID 110840943).
Citado (ID 111664605), o requerido permaneceu inerte.
Após intimação da parte autora, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 113195961). É o relato.
Fundamento e decido.
Da revelia Compulsando os autos, observa-se que o requerido foi citado/intimado da presente ação, todavia, deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal, quedando-se inerte.
Desse modo, diante da não apresentação de embargos à monitória, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, aplicando todos os efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Por mais que tenha sido decretada a revelia do requerido, não deve o juízo acolher todos os pedidos apresentados sem analisar cuidadosamente os documentos contidos nos autos para que assim possa decidir de forma adequada.
Desse modo, não arguido preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme preleciona o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo.
Analisando o contrato acostado ao ID 108590872, verifico que o requerido se obrigou a pagar à parte autora os valores indicados na inicial, entretanto, estes, até o momento, não foram quitados.
Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrentes da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte autora é efetivamente credora da parte ré, na importância atualizada de R$ 19.960,99 (dezenove mil novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, e como consequência, cabe o julgamento imediato do processo.
Desse modo, considerando que o demandante juntou aos autos prova escrita suficiente a amparar o pleito monitório, e, não tendo o embargante monitório se desincumbido, a contento, de seu ônus de provar a inexistência do débito, deve ocorrer a procedência da demanda.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível n. 0100818-51.2008.822.0014, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, julgado em 15/07/2014.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando A.
C.
V. ao pagamento de R$ 19.960,99 (dezenove mil novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que a atualização do débito partiu desta data.
CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 10 de janeiro de 2025.
KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz(a) de direito -
10/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001287-02.2024.8.22.0016 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: ADEILDO CHAGAS VIEIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
20/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001287-02.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ADEILDO CHAGAS VIEIRA, LINHA 10 33 NORTE S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Custas recolhidas ao ID 109178342.
Vincule-se a guia avulsa aos autos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação monitória. 1.
CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer, ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação, deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo os autos virem conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Costa Marques-RO, 7 de setembro de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001287-02.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ADEILDO CHAGAS VIEIRA, LINHA 10 33 NORTE S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de ação de monitória.
Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Deste modo, fica a parte requerente intimada a recolher as custas processuais iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: ADEILDO CHAGAS VIEIRA, LINHA 10 33 NORTE S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 20 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
20/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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