TJRO - 7001279-25.2024.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SOELY CASSOL em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:54
Conhecido o recurso de SOELY CASSOL e provido
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17/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001381-47.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: MANOEL DE ARAUJO SILVA, M A S COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de M A S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CASA NOVA) (ID 109240644).
As partes juntaram aos autos petição de homologação de acordo acostado ao ID 112569879.
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 17 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
17/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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