TJRO - 7040925-87.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040925-87.2024.8.22.0001 AUTOR: GABRIEL NOTARI VIEIRA, GLEBA N 13, SÍTIO B SN BR 364, LOTE N13 - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALAMEDA XINGU 512, 7º ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO, NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA, RUA ANTÔNIO DE BARROS 562, - DE 701/702 A 1349/1350 TATUAPÉ - 03401-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO, OAB nº PR88730 SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Notari Vieira e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, decorrente de supostas ligações telefônicas indevidas.
O autor, Gabriel Notari Vieira, alega omissão e contradição na sentença, sustentando que as ligações são provenientes dos réus e que houve falha na análise das provas apresentadas.
Por sua vez, o embargante Mercado Pago aponta omissão da sentença quanto à revogação da tutela de urgência.
Após análise dos embargos apresentados, passo a decidir.
Inicialmente, quanto aos embargos de Gabriel Notari Vieira, verifico que a sentença embargada já abordou as questões levantadas, considerando a ausência de provas suficientes para demonstrar que as ligações eram de fato provenientes dos réus, bem como a inexistência de dano moral que ultrapasse o mero aborrecimento.
Assim, não se constatam omissões ou contradições a serem sanadas.
Por outro lado, em relação aos embargos de declaração opostos pelo Mercado Pago, reconheço que houve omissão quanto à análise da possibilidade de revogação da tutela concedida inicialmente, uma vez que não se sustenta diante da ausência de comprovação de nexo causal direto entre as ações do Mercado Pago e as ligações recebidas pelo autor.
DISPOSITIVO Diante disso, conheço de ambos os embargos e acolho somente os embargos de declaração do Mercado Pago para, suprindo a omissão identificada, revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.
A decisão de primeira instância permanece improcedente quanto ao mérito, por não haver comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informação das partes: AUTOR: GABRIEL NOTARI VIEIRA, CPF nº *05.***.*41-02, GLEBA N 13, SÍTIO B SN BR 364, LOTE N13 - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-91, ALAMEDA XINGU 512, 7º ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO, NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-22, RUA ANTÔNIO DE BARROS 562, - DE 701/702 A 1349/1350 TATUAPÉ - 03401-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7040925-87.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cobrança indevida de ligações AUTOR: GABRIEL NOTARI VIEIRA, GLEBA N 13, SÍTIO B SN BR 364, LOTE N13 - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALAMEDA XINGU 512, 7º ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO, NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA, RUA ANTÔNIO DE BARROS 562, - DE 701/702 A 1349/1350 TATUAPÉ - 03401-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO, OAB nº PR88730 Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, decorrentes de incessantes ligações telefônicas.
Desta forma requer por meio desta ação para que a requerida se abstenha de realizar ligações bem como indenize por danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Citada, a requerida Mercado Pago apresentou defesa, arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que não houve ato ilícito causador de dano moral.
Por sua vez, a requerida Novaquest argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, igualmente afirma que não houve ato ilícito.
Defende que o autor não comprovou o dano moral.
Pugna, em suma, pela improcedência da ação.
Passo analisar as preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar, porquanto em conformidade com a teoria da asserção, é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu em um juízo de admissibilidade hipotético, vez que o requerente sustenta que foi a falha na prestação dos serviços pelo banco que lhe causou os danos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida e passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, objetiva o requerente condenação da requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar ofertas por contato telefônico, bem como reparar dano moral.
Pois bem.
O ponto controvertido gira em torno da existência de ligações incessantes e indevidas e se isso causaria dano moral.
No caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma nítida relação consumerista, ante a presença do consumidor e prestador de serviços, conforme artigos 2º e 3º do referido Código.
Apesar da previsão de inversão do ônus da prova neste diploma legal, destaco que, no presente caso, era ônus da autora comprovar as ligações incessantes provenientes da ré, bem como a tentativa efetiva de fazê-las cessar, sob pena de impor à ré a produção de prova negativa ou de difícil/impossível produção.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora não demonstrou que as ligações são provenientes de prepostos da ré, vez que só há nos autos prints do registro das ligações dos supostos números telefônicos, desprovidos da identificação do seu titular, não podendo assim ser atribuídos à ré.
Logo, ante a ausência de demonstração, não é possível imputar à ré as condutas consistentes nas ligações à autora, não havendo ato ilícito atribuído à ré para amparar a responsabilidade civil pretendida.
Ainda, embora já tenha sustentado entendimento diverso para condenar os prestadores de serviço em razão de ligações e envio de mensagens, resta evidenciado que o consumidor pode facilmente cessá-las através de um simples bloqueio ou cadastro de bloqueio de telemarketing (Lei Estadual nº 13.226/08), sem necessidade da intervenção judicial.
Dessa forma, faz-se necessária a averiguação das providências adotadas pela parte autora, a fim de verificar se houve tentativa de fazer cessar as chamadas, bem como o descumprimento de alguma ordem por parte da requerida.
Dessa forma, não tendo a parte autora, com os documentos que instruíram a inicial, comprovado que tenha realizado referido cadastro, as ligações, mesmo que fossem atribuídas à ré, não se revelariam ilegais ou abusivas, mas exercício regular de um direito, em harmonia com o princípio constitucional da livre iniciativa, sendo que eventual excesso de mensagens ou ligações, não traduz dano moral, mas mero aborrecimento do cotidiano, e para se ver livre delas, bastará a autora realizar o seu cadastro nos termos da referida lei.
Esse é o entendimento pacífico: Ação de obrigação de fazer e indenização – Ligações telefônicas – Alegação de conduta abusiva – Fato constitutivo do direito não demonstrado – CPC, art. 373,inciso I – Dano Moral, de todo modo, não configurado – Mero incômodo ou dissabor – Sentença Mantida - Ação Improcedente – Apelação Improvida." (TJ/SP; AC nº 1010526-34.2022.8.26.0003; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Matheus Fontes; Data do julgamento: 17/05/2023) "Ação de obrigação de fazer e indenização – Ligações telefônicas – Alegação de conduta abusiva – Fato constitutivo do direito não demonstrado – CPC, art. 373,inciso I – Dano Moral, de todo modo, não configurado – Mero incômodo ou dissabor – Sentença Mantida - Ação Improcedente – Apelação Improvida." (TJ/SP; AC nº 1010526-34.2022.8.26.0003; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Matheus Fontes; Data do julgamento: 17/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS - LOCAL DE TRABALHO - COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – A sentença julgou improcedente o pleito indenizatório e, não obstante a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra elementos suficientes para a sua reforma, porquanto o autor não conseguiu demonstrar que a conduta das apeladas teria gerado consequências capazes de ensejar sofrimento psicológico e afetar os seus direitos de personalidade. 2 - Inexistem nos autos documentos aptos a comprovar as datas em que as ligações ocorreram, tampouco a demonstrar que estas efetivamente foram feitas de forma excessiva e insistente, conforme alegado na inicial. 3 - Não há provas mínimas do direito autoral, sendo mister a manutenção da sentença de improcedência, à luz do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4 – Recurso desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00148997820178080011, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS - LOCAL DE TRABALHO - COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – A sentença julgou improcedente o pleito indenizatório e, não obstante a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra elementos suficientes para a sua reforma, porquanto o autor não conseguiu demonstrar que a conduta das apeladas teria gerado consequências capazes de ensejar sofrimento psicológico e afetar os seus direitos de personalidade. 2 - Inexistem nos autos documentos aptos a comprovar as datas em que as ligações ocorreram, tampouco a demonstrar que estas efetivamente foram feitas de forma excessiva e insistente, conforme alegado na inicial. 3 - Não há provas mínimas do direito autoral, sendo mister a manutenção da sentença de improcedência, à luz do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4 – Recurso desprovido Há ainda que ser ponderado que não há notícia nos autos de que o autor tenha providenciado seu cadastrado para bloqueio de recebimento de ligações indesejadas.
Tampouco há notícia de que o requerente tenha apresentado reclamação à requerida, avisando-a dos problemas causados pelas ligações.
De rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO com a resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2024 12:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040925-87.2024.8.22.0001 AUTOR: GABRIEL NOTARI VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar que visa compelir a requerida a cessar ligações e envio de mensagens de cobrança direcionada à pessoa "Guido Antônio", posto que referida pessoa, em que pese ser o genitor do autor, não reside com ele e que já teria informado tal fato várias vezes aos prepostos da ré.
Há fundada violação ao direito de sossego e tranquilidade do consumidor que é inerente à dignidade humana.
Manter a situação perturbadora, com reiteradas ligações indevidas implicará dano de incerta reparação e ineficácia à tutela jurisdicional pretendida.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, para impor à empresa requerida a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de envio de SMS, ligações e uso de qualquer outro meio para cobrar débitos em nome de terceiros ("Guido Antônio" ou qualquer outro que não seja o próprio requerente) para o terminal telefônico (15) 99113-8222, sob pena de multa de R$ 200,00, a cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração e cumprimento da obrigação.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 31 de julho de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim -
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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