TJRO - 7002962-79.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 02:03
Publicado DECISÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/12/2024 09:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002962-79.2024.8.22.0022 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:04
Decorrido prazo de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:11
Publicado SENTENÇA em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002962-79.2024.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 29.431,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) Parte autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: REU: DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO, CPF nº *27.***.*87-57, BR 429 KM 05 S N, APÓS CLUBE DE TIRO E IGREJA CATÓLICA ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO.
A parte requerida foi citada e deixou seu prazo para pagamento e apresentação de defesa transcorrerem in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico a parte requerida não realizou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos monitórios.
A ação monitória que tem contrato de crédito automático como prova escrita, conforme ID 108722513 e 108722513.
O §2º do art. 701, do CPC descreve que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Desta feita, percebe-se que a previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial.
Assim, CONSTITUO O DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO, processando doravante, como cumprimento de sentença. 1.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 2.
Considerando que a parte executada já foi citada para pagar o débito no prazo de 15 dias e não o fez, desnecessária nova intimação.
Assim, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 2.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, ou qualquer outra diligência, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Somente então, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO DE PAGAMENTO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2024.
São Miguel do Guaporé/RO, 3 de outubro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
03/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002962-79.2024.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 29.431,84 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO, CPF nº *27.***.*87-57, RUA CABIXI 84 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Realizada a emenda, cumpra-se o item 2. 2.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação de IDs. 108722513 , 108722512 e 108722515 .
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ R$ 29.431,84, valor indicado na exordial, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, o demandado ficará isento da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC/2015.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se o requerido que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REU: DANUBIA BROZEGUINI CARNEIRO, RUA CABIXI 84 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA São Miguel do Guaporé- RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
22/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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