TJRO - 7002871-65.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 03:18
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 02:20
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 09:30 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/01/2025 04:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/12/2024 06:08
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:00
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:40
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:09
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002871-65.2023.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WEHILON LUIGI LEITE ADVOGADO DO REU: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 DECISÃO Habilite-se o advogado Ademir Miranda dos Santos (OAB/RO – 10372).
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de WEHILON LUIGI LEITE, qualificado nos autos, instaurada para apurar a prática do crime do art. 299 c/c 69 – por onze vezes –, ambos do Código Penal, conforme Denúncia (ID: 102870616).
A denúncia foi recebida e o réu, citado, apresentou resposta à acusação (ID: 109365850).
Instado, o Parquet manifestou-se no ID: 109807990.
DECIDO.
DA CONTINUIDADE DELITIVA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Com relação aos argumentos trazidos pelo acusado, deixo de analisar, vez que lastrear aqueles fundamentos da resposta é antecipar mérito, o qual neste momento perfunctório e carente de instrução e oitiva dos envolvidos se mostra desnecessário; logo, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No que tange ao oferecimento de ANPP, o Ministério Público se manifestou pela impossibilidade.
A defesa, por sua vez, alegou que é possível a aplicação de ANPP no presente caso.
De acordo com o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO IMPEDIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.
NECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet.
O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2.
A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP.
Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3.
Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual "o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução" (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime).
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: "A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal". 5.
A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento.
Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado.
Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6.
No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7.
Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição. (HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ainda, conforme decisão do STJ, não cabe ao Juízo deliberar sobre o cabimento ou não de ANPP, sendo prerrogativa institucional do MP.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA.
EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3.
Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal.
Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4.
O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017). 6.
Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (HC 668.520/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Posto isso, determino que o MPE promova a remessa dos autos ao seu órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias.
Com a resposta do Ministério Público ou o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Juiz de Direito -
11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 08:06
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:05
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
7002871-65.2023.8.22.0008 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: WEHILON LUIGI LEITE ADVOGADO DO REU: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 DESPACHO Defere-se o pedido de ID: 108597030.
Promova-se a habilitação dos causídicos, que deverão apresentar a defesa no prazo legal.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste-RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:24
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de WEHILON LUIGI LEITE em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2024 13:15
em cooperação judiciária
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20/05/2024 13:15
Recebida a denúncia contra WEHILON LUIGI LEITE
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13/05/2024 07:59
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:17
em cooperação judiciária
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22/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 13:58
em cooperação judiciária
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11/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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