TJRO - 0809442-31.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809442-31.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NATANAEL BRITO DE ARAUJO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu a progressão de regime ao agravado Natanael Brito De Araujo.
Em suas razões (Id 24548039), sustenta o agravante que à época da sentença guerreada, o agravado não preenchia plenamente os requisitos para progressão de regime, porquanto constava pendente em seu desfavor o pagamento da pena de multa originalmente impostas na sentença de conhecimento, o que seria e é causa de não concessão da benesse em questão.
Postula, assim, pela reforma da decisão guerreada, para que seja desconstituído o benefício concedido ao agravado.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões pelo não provimento do agravo (Id 24548040).
Recebido o agravo, foi mantida a decisão guerreada (id 24548043).
Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 24563063). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, o Parquet se insurge contra a decisão do juízo a quo que concedeu progressão de regime ao agravado.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a decisão judicial concedeu a progressão - semiaberto/aberto - ao agravado, uma vez que, o requisito temporal necessário para a progressão de regime foi preenchido na data do dia 10/08/2023 e não foi reconhecida falta grave em seu desfavor.
Na decisão agravada o juízo a quo assim decidiu: “[...] Conforme se observa da(s) guia(s) de execução(ões) que instrue(m) este caderno, o condenado declara trabalhar como autônomo.
Tudo a sugerir, por conseguinte, que se trata de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam.
Em situação análoga, é a novel jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Em que pese a irresignação do Ministério Público, não vejo razões para alterar a decisão.
O magistrado a quo considerou suficientemente demonstrada a hipossuficiência do agravado e o Ministério Público teve oportunidade para manifestar-se sobre o que fora juntado para comprovação (declaração de hipossuficiência), oportunidade em que se limitou a postular pelo indeferimento do pedido sem, contudo, trazer qualquer elemento a infirmar a presunção de veracidade da declaração, notadamente quando o agravado é representado pela Defensoria. (TJRO - Processo: 0802781- 07.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ -Data distribuição: 30/03/2022 09:14:21 Data julgamento: 20/07/2022 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA) [...] Entendo que se deva considerar o reeducando como pessoa presumivelmente pobre, principalmente porque não consta nos autos nada que evidencie o contrário.
Ademais, saliento que os requisitos para a progressão de regime prisional estão delineados no art. 112 da Lei nº 7.210/84, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19, em nenhuma parte do texto legal condiciona a obtenção do aludido benefício ao pagamento da pena de multa.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pagamento da pena de multa é requisito à progressão de regime apenas nos delitos praticados contra a Administração Pública.
Este não é o caso dos autos, em que a epigrafado é condenado pela prática de crimes de outras espécies.
Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão de regime.
Pagamento de multa como condicionante para obtenção da benesse.
Descabimento.
Requisito não exigido por lei para casos como o dos autos.
Decisão mantida.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO (TJ-SP - EP: 00009431120218260154 SP 0000943- 11.2021.8.26.0154, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 01/06/2021, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/06/2021) O art. 112 da LEP dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso por cometimento de crime tiver cumprido ao menos 1/6 da pena, se não hediondo, e 2/5 da pena, se hediondo, no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do condenado que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando.
Dito isso, observo que no caso em espécie, presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de progressão de regime prisional.
Veja-se, o requisito temporal está preenchido, observando que o apenado atingiu o lapso temporal necessário para progressão ao aberto.
A certidão cartorária informa que o apenado não registra outra condenação.
A certidão carcerária evidencia BOM comportamento.
Isso posto, concedo ao apenado supracitado, progressão de regime para o ABERTO, a partir da data acima informada. [...]”.
Analisando a fundamentação da decisão agravada, entendo que esta merece readequação, porém sem alteração do dispositivo.
Explico.
Após a revisão do tema repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, via REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, julgados em 24/11/2021 e publicados no DJe em 30/11/2021, quando fixou tese relativa à extinção da punibilidade e o (in)adimplemento da pena de multa, as Câmaras Criminais deste Tribunal passaram a adotar o entendimento firmado no repetitivo referido para os casos de progressão de regime e livramento condicional, além da hipótese de extinção da punibilidade.
Assim, o apenado, também condenado à pena de multa – independentemente do crime pelo qual foi condenado ter sido praticado contra a Administração Pública ou não – deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
Ambas as Câmaras Criminais já se manifestaram a respeito da necessidade de comprovação da impossibilidade de fazer o pagamento da pena de multa.
Colaciono os seguintes julgados: Agravo em execução penal.
Pena de multa.
Intimação do apenado para adimplir ou comprovar a absoluta impossibilidade fazê-lo.
Tema repetitivo n. 931 do STJ.
Agravo parcialmente provido. 1.
O apenado também condenado à pena de multa deve ser intimado para adimpli-la ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, permitindo o juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
Entendimento alterado após a revisitação do tema repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando a segurança jurídica. 3.
Agravo parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801993-90.2022.822.0000, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 26/07/2022) Agravo em execução penal.
Progressão de regime.
Inadimplemento da pena de multa.
Necessidade de intimação do apenado para justificar o não pagamento.
Tema 931/STJ.
Benefício a ser concedido mediante a comprovação de impossibilidade de arcar com os valores.
Recurso parcialmente provido. 1.
Conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede sua progressão de regime, salvo comprovação de sua absoluta impossibilidade econômica em adimpli-la, mesmo em parcelas, o que não ocorre no caso em apreço. 2.
O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N. 3150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente. 3.
Reiteradas decisões monocráticas, o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801829-28.2022.822.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Osny Claro de Oliveira, j. 27/07/2022).
Na hipótese dos autos, verifico que, após ser devidamente intimado quanto ao pagamento da pena de multa, o agravado apresentou declaração de hipossuficiência, alegando que não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento da sanção pecuniária (id. 24548044).
Com efeito, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que a alegação de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário.
Como é cediço, a progressão de regime é concedida quando o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, os requisitos legais para a concessão de benefícios decorrentes da execução de pena devem ser aferidos no momento em que há o preenchimento do requisito objetivo.
Isso porque o requisito subjetivo, como é o caso do comportamento carcerário, deve ser atestado no momento em que é atingido o prazo (requisito objetivo) para a fruição do benefício.
Por fim, a respeito do prequestionamento da matéria alegada, visando a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário aos Tribunais Superiores, a meu ver não há qualquer afronta à Lei 7.210/84, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, tampouco à Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se e expeça-se o necessário.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
23/07/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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04/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:39
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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