TJRO - 7011192-44.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRAULINO PEIXOTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRAULINO PEIXOTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7011192-44.2022.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRAULINO PEIXOTO DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517A, LETICIA VITORIA SANTOS DANTAS, OAB nº RO12069A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519A RECORRIDOS: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, OAB nº RN17119A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente o reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito RMC n. 0229731089504 e indenização por danos materiais (R$4.082,24) e morais (R$10.000,00).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O requerente apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.
Sustenta que na petição inicial informou que o contrato de cartão de crédito objeto do feito é o de n. 0229731089504, no valor de R$1.347,00, averbado em 19/12/2019 sem data fim, com desconto mensal de R$49,90.
Aduz que o juízo de origem ao proferir sentença baseou-se no contrato apresentado pelo requerido (731089504) no valor liberado de saque R$1.278,98, ou seja com valor e número do contrato divergente com o discutido neste feito.
Menciona que nunca efetuou a utilização da função crédito do cartão.
O requerido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apesar de regularmente intimado (ID n. 21682717). É o relatório.
VOTO Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A modalidade de contrato, em casos quejandos, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo.
Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Esclarecendo, a modalidade de empréstimo utiliza como premissas a liberação de valores de forma antecipada ao recebimento do plástico que, após sua entrega, pode ser usado como um cartão de crédito convencional – permitindo saque e compras, sendo que a fatura é encaminhada para pagamento, normalmente.
Muitas petições iniciais inserem a problemática aí, mencionando a questão específica do PAGAMENTO MÍNIMO como um elemento presumidamente de fraude, haja vista que, com o simples pagamento mínimo, tornar-se-ia impossível a quitação do contrato, dando a entender que à parte é impossível pagar a fatura além do mínimo, ou que isso não encontra assento no contrato.
Os juros não são aqueles estabelecidos para os cartões de crédito regulares, não associados a contratos de pagamento por consignação e, embora a modalidade pratique juros acima daqueles correspondentes a empréstimos consignados “puros”, não podem ser considerados vedados, porquanto dentro dos limites praticados em um mercado que é regulado pelo Banco Central.
O valor mínimo que está lançado na fatura corresponde, via de regra, ao limite consignável e, quando esse já foi comprometido, àqueles 5% que foram permitidos pelo legislador ordinário nos incisos I e II do §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003.
Em outras palavras, por força de contrato, mas, principalmente, por força de lei, a instituição financeira não pode extrapolar os limites consignáveis sob pena de, aí sim, promover a conduta ilegal, reprovável e indenizável.
Quando se conspurca a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
Em muitos casos, a impugnação ao contrato veio após dois, três ou mais anos.
Como compreender que há um recebimento, descontos por meses a fio e que só surpreendem o consumidor após tamanho decurso de tempo? Contratos como o do caso em análise são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, havendo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se a questão na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, e, consequentemente, se for o caso, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais acerca da efetivação dos referidos descontos.
A parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC.
O banco, por sua vez, argumentou acerca da regularidade de sua conduta, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam o negócio entabulado entre as partes.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato apresentado está bem destacado a modalidade contratada, não havendo que se falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo banco o pleito da parte autora deve ser negado. [...] Desta forma, ressalvado o entendimento anterior deste magistrado, considero que houve a contratação de forma espontânea e que, ao alegar a existência de defeito no negócio jurídico, a parte atraiu o ônus de prová-lo, do que não se desincumbiu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. [...] Ressalta-se que o número do contrato informado pelo requerente na petição inicial (contrato n. 0229731089504) e que consta indicado nos seus extratos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o mesmo contrato apresentado pelo requerido e que o juízo de origem se embasou para proferir a sentença neste feito (731089504).
Observa-se que somente os quatros primeiros números do contrato informado pelo requerente não constam no contrato do requerido.
O requerente mencionou na petição inicial, bem como apresentou extratos do seu benefício, constando que o valor das parcelas do cartão de crédito RMC, discutidas neste feito, variavam de R$49,90 e R$52,25 (ID n. 21682518).
No contrato apresentado pelo requerido (ID n. 21682525), o valor da margem do cartão é de R$49,90.
O requerente informou na petição inicial, bem como apresentou documento informando que o limite previsto é de R$1.347, o mesmo valor consta no contrato informado pelo requerido (ID n .21682525).
Infere-se que o número do contrato constante no benefício previdenciário do requerente e que só muda os quatro primeiros números em relação ao contrato apresentado pelo requerido, trata-se de número de controle interno do INSS, pois em alguns convênios, referida entidade altera o número/código de reserva de margem do cartão consignado caso haja alteração do benefício previdenciário, tais como aumento ou redução do valor do benefício, ou ainda, quando há redução da margem por prioridade de algum novo desconto em folha.
Assim, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem.
Nesse sentido, tem-se que o contrato indicado na petição inicial é o mesmo apresentado pelo requerido e apreciado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CONTRATO PELO INSS.
CONTROLE INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Comprovado por meio de documentos que o consumidor firmou contrato de cartão de crédito RMC, regular a dedução das parcelas no benefício previdenciário.
Em alguns convênios o INSS altera os números/códigos de reserva de margem do cartão consignados caso haja qualquer alteração do benefício.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de BRAULINO PEIXOTO DA SILVA e não-provido
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23/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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