TJRO - 0810914-67.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REGILANE GOMES NINA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de REGILANE GOMES NINA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0810914-67.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-04 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622A, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A AGRAVADO: REGILANE GOMES NINA, CPF nº *47.***.*60-49 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em face da decisão de ID 107770623, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7005636-64.2022.8.22.0001.
Transcrevo a decisão: Há vedação expressa para penhora de salário (art. 833, IV, CPC/2015) no caso concreto por não se amoldar às hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente.
No mais, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
A agravante cita que é detentora de um crédito no importe de R$ 721,64, em virtude da inadimplência da parte agravada das faturas de cartão de crédito.
Argumenta que, o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 1.237,47(um mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
E, visando a satisfação da execução, foram pleiteadas pesquisas judiciais aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud simples e com repetições programadas de bloqueio (“teimosinha”), as quais resultaram infrutíferas.
A agravante menciona que tomou conhecimento de que a agravada possui vínculo empregatício junto a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho - CDL desde 15/08/2023, conforme comprova extrato CNIS de ID 106792448, dos autos de origem n. 7005636-64.2022.8.22.0001.
Em ato contínuo, a agravante requereu, perante o Juízo da 4ª Vara Cível, o pedido de penhora sobre salário da agravada, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida pela agravada, a qual não afetará a sua dignidade.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que há vedação expressa para penhora de salário (art. 833, IV, CPC/2015) e por não se amoldar às hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo.
Verifico que o recurso é tempestivo e houve o recolhimento das custas (ID 24801685).
Decisão de ID 24838996 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessária a intimação da parte agravada, pois, devidamente citada, não constituiu patrono na origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, julgarei o presente recurso monocraticamente.
Verifico que o objetivo deste recurso é a reforma da decisão que indeferiu a penhora das verbas salariais da agravada, no importe de 30%.
Nesse sentido, observo que a parte agravante faz jus ao pedido de reforma da decisão agravada, pois o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário, desde que realizada em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio da dignidade humana.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Esta corte também adota o mesmo posicionamento: É possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Se não ficar demonstrado que a penhora parcial de verba salarial obsta a subsistência própria e de sua família, de modo a violar o princípio constitucional da dignidade, a manutenção da decisão que deferiu a penhora de 20% dos valores recebidos a título de salário é a medida que se impõe.
Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811039-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre salário do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 30% sobre a remuneração.
Dignidade do ser humano.
Princípio observado.
Minoração.
Valor da causa.
Não analisado pelo juízo.
Supressão de instância.
Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano.É defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de questão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808965-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023. (TJ-RO - AI: 08089657620228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 12/01/2023).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Bloqueio de valores.
Sisbajud.
Verba salarial.
Penhora.
Excepcionalidade da medida.
Prejuízo ao sustento.
Comprovado.
Princípio da dignidade.
Constrição.
Valor.
Redução.
A penhora de verba salarial somente é admitida quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatado que o valor total bloqueado, neste momento, dada a situação financeira demonstrada pelo devedor, implica em ofensa a sua dignidade, de rigor a redução da constrição para patamar razoável, que atenda a ambas as partes. (TJ-RO - AI: 0805800-55.2021.822.0000, Relator: Des.
Raduan Miguel.
Data de Julgamento: 13/10/2021).
Logo, o entendimento jurisprudencial é favorável à penhora, desde que na proporção apta a atender os anseios do credor e assegurar o sustento do devedor, tendo total atenção para não ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, o salário além de possuir natureza alimentar é fonte de quitação das obrigações e, assim, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa da parte devedora em detrimento do credor, evitando a sua utilização como escudo para a inadimplência.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (artigo 833, inciso IV, do CPC), independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
No caso em apreço, verifico que a agravada aufere remuneração de R$1.600,00, conforme o ID 106792448 dos autos de origem n. 7005636-64.2022.8.22.0001.
Assim, em um juízo de ponderação, observa-se viável e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, a penhora no equivalente a 15% da remuneração da agravada.
Nesta lógica, tal constrição não possui o condão de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, e tampouco irá prejudicar o seu sustento da agravada.
Ademais, considerando o valor atualizado da dívida (R$ 1.237,47), destaco que o percentual a ser penhorado (15%) atenderá os anseios do credor e garantirá o mínimo existencial da parte agravada, sem ofender o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, monocraticamente, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e conceder a penhora de 15% sobre os rendimentos da agravada.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA e provido
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21/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de REGILANE GOMES NINA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de REGILANE GOMES NINA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0810914-67.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-04 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622A, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº RO8807A AGRAVADO: REGILANE GOMES NINA, CPF nº *47.***.*60-49 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7005636-64.2022.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de penhora de verba salarial, nos seguintes termos: “Há vedação expressa para penhora de salário (art. 833, IV, CPC/2015) no caso concreto por não se amoldar às hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente.
No mais, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.” Em suas razões, a agravante narra que todas as tentativas de satisfação do crédito (pesquisas judiciais aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud simples e com repetições programadas de bloqueio - teimosinha) restaram infrutíferas.
Afirma que, conforme entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a regra da impenhorabilidade vem sendo relativizada, possibilitando a penhora sobre parte do salário percebido pelo devedor.
Cita julgados.
Defende que a penhora sobre o salário da agravada é necessariamente útil e adequada para a satisfação da execução, devendo ser deferida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida pela agravada, a qual não afetará a sua dignidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do presente recurso para o fim de deferir a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida pela agravada. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil..
Em um juízo perfunctório, típico dessa fase, a análise preliminar do feito evidencia a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito almejado.
Verifica-se que as pesquisas eletrônicas (Renajud, Infojud e Sisbajud) restaram infrutíferas, bem como a agravada não demonstrou qualquer comportamento no sentido de satisfazer a execução, o que demonstra a probabilidade do direito.
Ademais, a decisão agravada determinou a indicação de meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de imediata extinção e arquivamento, o que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À luz do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Notifique-se o juízo da causa, bem como para que preste as informações necessárias, servindo esta decisão como ofício.
Desnecessária a intimação da parte agravada, pois, devidamente citada, não constituiu patrono na origem.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Kiyochi Mori Relator em substituição regimental -
26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:52
Juntada de termo de triagem
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23/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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