TJRO - 7009858-86.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 02:52
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 03:03
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
-
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7009858-86.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, DAS 07H30MIN ÀS 13H30MIN JARDIM CLODOALDO - 76963-654 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS, PIONEIRO LUDOVICO BETINI 1181 BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOAO PEREIRA DE JESUS, RUA EDUILÇO BARBOSA GÓIAS 3266, - ATÉ 3701/3702 VILLAGE DO SOL - 76964-426 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.400,00 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID 117084222.
Cumpra-se a decisão liminar de busca e apreensão do veículo (ID 108640790) da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano/modelo 2012/2012, placa NCN 2C68, Chassi n. 9C2JC4820CR060847, no endereço situado na Rua Pimentel Leste (Rua b), n. 3266, bairro Village do Sol, Cacoal/RO.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Cacoal, 11 de março de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:30
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009858-86.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, DAS 07H30MIN ÀS 13H30MIN JARDIM CLODOALDO - 76963-654 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS, PIONEIRO LUDOVICO BETINI 1181 BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOAO PEREIRA DE JESUS, CPF nº DESCONHECIDO, RUA EDUILÇO BARBOSA GÓIAS 3266, - ATÉ 3701/3702 VILLAGE DO SOL - 76964-426 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de Id 112672062 e determino à CPE que expeça mandado de citação/intimação do Requerido para indicar a localização da motocicleta objeto da demanda (HONDA BIZ 125, ES, cor vermelha, ano modelo 2012/2012, placa NCN 2C68), devendo o mandado ser expedido para cumprimento no seguinte endereço: Rua Silvio Aparecido Pereira, n. 877, bairro Teixeirão, Cacoal/RO (APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), local no qual o Requerido cumpre pena em regime semiaberto.
SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 17:01
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009858-86.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS REU: JOAO PEREIRA DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7009858-86.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, DAS 07H30MIN ÀS 13H30MIN JARDIM CLODOALDO - 76963-654 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS, PIONEIRO LUDOVICO BETINI 1181 BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOAO PEREIRA DE JESUS, RUA EDUILÇO BARBOSA GÓIAS 3266, - ATÉ 3701/3702 VILLAGE DO SOL - 76964-426 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.400,00 DECISÃO
Vistos. 1.
Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apresentada e, via de consequência, promovo a inserção de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme demonstrativo juntado aos autos. 2.
Determino que se promovida nova tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo nos endereços informados pela parte autora, a saber: - Rua Pimentel Leste, n. 3266, Bairro Village do Sol, Cacoal/RO; - Avenida das Comunicações, n. 2598, bairro Teixeirão, Cacoal/RO. 3.
Cumpra-se. 4.
Intime-se.
Cacoal, 27 de agosto de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7009858-86.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.400,00 () Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, DAS 07H30MIN ÀS 13H30MIN JARDIM CLODOALDO - 76963-654 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS, PIONEIRO LUDOVICO BETINI 1181 BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: JOAO PEREIRA DE JESUS, RUA EDUILÇO BARBOSA GÓIAS 3266, - ATÉ 3701/3702 VILLAGE DO SOL - 76964-426 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Concedo a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de busca e apreensão de veículo com pedido liminar ajuizada por ROSANE APARECIDA SOARES DOS SANTOS em face de JOÃO PEREIRA DE JESUS.
Alega a requerente que é legítima proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano modelo 2012/2012, placa NCN 2C68, mas que no dia 12/04/2024, Erick, seu companheiro, pediu a moto emprestada para ir à casa de um conhecido buscar um notebook.
Ocorre que após levar a moto consigo, Erick desapareceu, sem deixar nenhuma notícia, não respondendo às mensagens no WhatsApp nem atendendo ligações.
Somente três dias depois, em 15/04/2024, Erick retornou para casa da autora sem a motocicleta.
Menciona que ao ser indagado pela Requerente sobre onde estava a moto, Erick informou que havia "deixado" a moto na casa de uma pessoa conhecida como "João da Caçamba", não explicando o motivo.
Narra que compareceu ao endereço do requerido JOÃO PEREIRA DE JESUS, e ao questioná-lo, João informou que teria comprado a moto de Erick pela quantia de R$ 7.500,00 e que só devolveria o veículo mediante o pagamento desse valor pela Requerente.
Destaca que procurou a Delegacia para registrar o boletim de ocorrência, bem como, o núcleo da Defensoria Pública, para adoção de medidas cabíveis.
Ocorre que, após esses fatos, o Sr.
Erick foi embora para o estado de São Paulo e se tornou incomunicável, não tendo a Requerente mais nenhuma notícia dele.
Alega que a permanência da motocicleta na posse do Requerido, além do evidente prejuízo, deixa a Requerente sob risco permanente de ser responsabilizada por multas de trânsito, acidentes de trânsito e até mesmo por delitos que venham a ser cometidos com o veículo.
Assevera que tentou por várias vezes obter solução de forma amigável e, infelizmente, não obteve êxito, fazendo-se necessário socorrer-se ao Judiciário para que tenha seus direitos, seus bens e seu nome preservados.
Pugna que seja deferida a medida liminar “inaudita altera pars”, determinando-se a busca e apreensão da motocicleta que está na posse requerido, Sr.
JOÃO PEREIRA DE JESUS, a fim de que o veículo seja, de imediato, buscado, apreendido e devolvido à Autora, sua legítima proprietária. É o necessário.
Decido.
Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme documentos juntados aos autos, que comprovam ser a Autora a proprietária do veículo.
No que tange ao periculum in mora também restou inconteste nos autos, tendo em vista que a parte autora não vendeu o veículo e tentou resolver o ocorrido de forma amigável, todavia não obteve sucesso, estando seu veículo ilegalmente na posse do requerido, e poderá ser responsabilizada por eventuais multas de trânsito, acidentes e até mesmo por delitos que venham a ser cometidos com o veículo.
Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, uma vez que encontra respaldo na lei.
Assim DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano modelo 2012/2012, placa NCN 2C68, com Chassi de nº 9C2JC4820CR060847 que está na posse requerido.
Sr.
JOÃO PEREIRA DE JESUS, brasileiro, conhecido como "JOÃO DA CAÇAMBA", residente e domiciliado na rua Eduilço Barbosa Góias, nº 3266, bairro Village do Sol II, Cacoal/RO, devendo ser o veículo devolvido à Autora.
Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano modelo 2012/2012, placa NCN 2C68, com Chassi de nº 9C2JC4820CR060847, diligenciando-se junto ao endereço do Requerido ou outro indicado pela parte autora, e citação do mesmo, entregando o bem à autora, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado.
Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE.
Cacoal/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024 às 12:42 .
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
18/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001555-35.2024.8.22.0023
Anibal Catarino de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Ana da Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2024 23:24
Processo nº 7011839-71.2024.8.22.0001
Estado de Rondonia
Onco Prod Distribuidora de Produtos Hosp...
Advogado: Valeria de Paula Thomas de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 11:47
Processo nº 7038336-25.2024.8.22.0001
J P Camargo Grou Eireli - ME
Mykael Nogueira Souza
Advogado: Welliton Picinato Martins dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2024 12:35
Processo nº 7009641-49.2024.8.22.0005
Joao Batista Ferreira do Nascimento
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2024 13:50
Processo nº 7001535-44.2024.8.22.0023
Erasmo Carlos Bonfa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thais Carolaine Oliveira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2024 16:54