TJRO - 7000771-91.2019.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogado(a) EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SERVINDO DE ALVARÁ JUDICIAL (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A perita foi devidamente paga, conforme ID 34975662.
Houve expedição de RPV's para quitação dos débitos (ID's 102631210 e seguintes), onde, sem impugnação pelas partes, procedeu-se a assinatura dos ofícios requisitórios via sistema E-PrecWeb (ID 104256103).
Por fim, houve a informação de pagamento das RPV's (ID's 106659593 e seguintes). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista o pagamento das RPV's e a disponibilização do quantum em favor dos credores, a obrigação está satisfeita, razão pela qual extingo o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 318 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor de R$ 36.693,28 (trinta e seis mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) e seus acréscimos legais, depositado junto depositado junto ao Banco do Brasil, agência 4200, conta depósito 3000130497108, em favor de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA, CPF *70.***.*20-82, pessoalmente ou por meio de seus advogados, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB/RO 7.793, CPF *03.***.*62-15 ou EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB/RO 3.332, CPF *26.***.*29-87.
Deverá a conta ser imediatamente encerrada após o levantamento.
Serve, ainda, de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor de R$ 13.294,96 (treze mil e duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, depositado junto ao Banco do Brasil, agência 4200, conta depósito 4600130496917, em favor dos advogados JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB/RO 7.793, CPF *03.***.*62-15 ou EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB/RO 3.332, CPF *26.***.*29-87.
Deverá a conta ser imediatamente encerrada após o levantamento.
Intime-se a parte autora e seus patronos para procederem os levantamentos e comprová-los no prazo de até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, a CPE deverá consultar se houve o levantamento.
Caso não tenha ocorrido, tornem os autos conclusos para deliberação.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito -
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:46
Processo Desarquivado
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10/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogado(a) EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após tramitação regular do processo, ocorreu a expedição das RPV's, sendo as partes intimadas para informar a sua regularidade.
A parte autora manifestou-se pela regularidade das expedições, requerendo o prosseguimento do feito (ID 102785062).
O executado deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, motivo pelo qual presumo que concorda com os requisitórios expedidos.
Ante o exposto, procedi a assinatura dos ofícios requisitórios no sistema E-PrecWeb.
Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento das requisições expedidas.
Ouro Preto do Oeste, 17 de abril de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO0003332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expedição de RPV/PRC no prazo de 5 dias. -
08/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA, CPF nº *70.***.*20-82, LINHA 199, LOTE 03, GLEBA 25-A SN ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Considerando a inércia da parte executada, cumpra-se com a determinação de ID 99711404, sendo devido, neste caso, os honorários de execução.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO , 30 de janeiro de 2024 . Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO0003332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogado(a) EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Considerando ser facultado ao requerido o cumprimento voluntário da obrigação, antes de dar início aos atos executórios, intime-se o requerido para apresentar o valor que entende devido, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de honorários em execução pelo não cumprimento voluntário da obrigação, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RPV.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO VERIFICADO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RS DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida (REsp 1675990/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017). 2.
A Corte estadual reconheceu que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, considerando que o advogado da parte credora propôs o cumprimento de sentença, circunstância a ensejar labor adicional ao causídico.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.699/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES.
EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS.
INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, trata-se de ação promovida contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento julgada procedente, por não concordar com a denominada "execução invertida/cumprimento de sentença invertido", a parte credora apresentou seu cumprimento de sentença, com cálculo próprio, consoante prevê o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.397.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Com a indicação do valor que entende devido, intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Caso não haja discordância do valor apresentado, expeça-se ofício de requisição de pagamento adequada ao órgão competente, sendo incabível nestes casos a fixação de honorários em fase de execução, conforme fundamentação supra.
Decorrido o prazo sem a apresentação espontânea pelo requerido do valor que entende devido, intime-se a parte exequente para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias. Com a apresentação do cumprimento de sentença, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, expeça-se ofício de requisição de pagamento adequada ao órgão competente junto ao sistema E-PRECWEB, ocasião em que se torna devida a fixação de honorários advocatícios, os quais arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da execução. Com apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Havendo discordância apenas em relação aos cálculos, à contadoria para elaboração.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, fazendo os autos conclusos na sequência.
Fica a CPE autorizada a realizar a intimação da parte exequente para fornecer os dados necessários para a expedição do requisitório. Com a expedição, a CPE deverá juntar cópia da RPV nos autos, e intimar as partes para manifestação em 10 dias.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a conclusão do procedimento de remessa.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 11 de dezembro de 2023 Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO0003332A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:35
Processo Desarquivado
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24/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:37
Arquivado Provisoriamente
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01/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 1ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES.
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE:(69) 3416-1720 – E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 7000771-91.2019.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA Advogados do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793, EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332 REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Fica a PARTE RECORRIDA, por meio de seus procuradores, intimada da Certidão de ID 54793619 . -
24/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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23/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CUSTODIO DINIZ em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 01:03
Publicado SENTENÇA em 02/10/2020.
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01/10/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 08:38
Decorrido prazo de JOZIMAR CAMATA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO CUSTODIO DINIZ em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 23:45
Outras Decisões
-
17/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2020.
-
18/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 01:26
Decorrido prazo de Perito em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 03/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:26
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CUSTODIO DINIZ em 25/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUSMAO FRAGA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CUSTODIO DINIZ em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:06
Decorrido prazo de JOZIMAR CAMATA DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:20
Publicado DESPACHO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:10
Outras Decisões
-
18/09/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 01:00
Publicado DESPACHO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO CUSTODIO DINIZ em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 03:19
Decorrido prazo de GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 04:10
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 03:42
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 01:56
Publicado DECISÃO em 10/06/2019.
-
06/06/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
15/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 07:42
Outras Decisões
-
12/02/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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