TJRO - 7008226-04.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:10
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO BELEM em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO BELEM em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008226-04.2024.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: SIDNEY RIBEIRO BELEM ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO, OAB nº RO5584 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
R$ 23.850,00 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO xxx proposta por SIDNEY RIBEIRO BELEM contra BANCO ITAUCARD S.A.
As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 111835540, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
In casu, observa-se que o acordo foi realizado e as partes estavam assistidas por seus Defensores.
Portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento.
Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 111835540, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal.
Homologo a desistência do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente.
Vilhena, 14 de outubro de 2024 Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:11
Homologada a Transação
-
14/10/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO BELEM em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008226-04.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RIBEIRO BELEM Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como juntar aos autos minuta do acordo. -
27/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 12:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:47
Recebidos os autos.
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04/09/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SIDNEY RIBEIRO BELEM em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008226-04.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY RIBEIRO BELEM Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 108967242 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/09/2024 09:30 -
26/07/2024 08:26
Recebidos os autos.
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26/07/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY RIBEIRO BELEM.
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23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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