TJRO - 7031127-05.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CDPA SERVICOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 08:47
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:35
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 04:19
Publicado DESPACHO em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 07:29
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CDPA SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CDPA SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:00
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254 REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CDPA SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA, OAB nº RJ129092 Decisão ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos alegados, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2024 .
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito Substituto(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254 REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CDPA SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA, OAB nº RJ129092 Sentença Trata-se de ação de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais em face das requeridas, sob a alegação de falha na prestação do serviço em virtude de venda casada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo, a compra foi parcelada no cartão pelo comando da parte autora, que o utilizou no ato da contratação com a empresa CDPA SERVICOS LTDA. É cediço que a ordem de cancelamento de compra legítima deve ser operada pela empresa na qual foi realizada a compra, e depois de dado esse comando pela empresa cabe a instituição financeira fazer o estorno.
Assim, não há como impor uma obrigação à parte requerida de estornar/restituir os valores pagos pelo produto não entregue/cancelado, se quem deu causa ao prejuízo sofrido pela parte autora foi um terceiro.
Nesta situação a instituição financeira age como mera intermediária, repassando os valores para a empresa credora, sendo que é ela que tem condições de comprovar ou não o cumprimento integral do contrato ajustado com o consumidor.
Assim, considerando que a parte requerida PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não deu causa a questão posta em juízo, a extinção do feito sem resolução de mérito, contra ela, se impõe.
DA REVELIA DA REQUERIDA CDPA SERVICOS LTDA: Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação sob pena de confesso, a parte requerida não compareceu à solenidade, tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Quanto aos efeitos da revelia, ressalta-se que não importam em procedência automática da inicial, posto que não são absolutos.
Cabendo ao juízo o exame das circunstâncias apresentadas nos autos hábeis a embasar a pretensão.
DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
O cerne da demanda cinge-se na alegação da parte autora de que adquiriu produto (Estimulante Sexual) em 15/05/2023, pelo valor total de R$ 2.003,00, parcelado em 12 vezes.
Ocorre que, posteriormente o autor entrou em contato com a ré, sendo informado que, para eficácia plena do produto seria necessária a aquisição de um outro produto (Fixador), oportunidade em que o autor desistiu da compra que ainda não tinha sido entregue e solicitou seu cancelamento.
Todavia, até a presente data não houve a restituição do valor pago.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Nesse contexto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, não apresentando qualquer documentação a fim de demonstrar o regular recebimento do produto pela parte autora e/ou a devida restituição dos valores, até mesmo em razão da revelia.
Diante do pedido de cancelamento da compra e não tendo o autor recebido o bem, incontroversa a responsabilidade da parte requerida pela restituição integral do valor pago pelo consumidor, no montante de R$ 2.003,00 (dois mil e três reais).
Com relação a devolução em dobro, destaca-se que, o C.
STJ reafirmou seu posicionamento em decisão proferida pela Corte Especial no paradigma EAREsp 676.608/RS, firmando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, não há que se falar em devolução em dobro, posto que não existe comprovação nos autos sobre a má-fé da parte requerida.
Desse modo, cabe apenas a devolução simples do valor comprovadamente pago pelo consumidor.
Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, tem-se que deve ser julgado improcedente. É cediço que o mero descumprimento contratual não representa hipótese de dano in re ipsa (como, por exemplo, negativação/inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito; perda de ente querido por prática de ilício civil; etc.), de modo que a ofensa moral decorrente deveria restar comprovada e correspondente à geração de outros resultados diversos do simples defeito já analisado e tutelado.
Dessa forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a “tormenta” e o fato danoso, capaz de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Trata-se de caso de mero aborrecimento comezinho e a que todas as pessoas estão sujeitas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação proposta pela parte autora para condenar a requerida CDPA SERVICOS LTDA a restituição do valor de R$ 2.003,00 (dois mil e três reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e atualização monetária com índices adotados pelo E.
TJRO a partir do desembolso.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Em relação a requerida PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, acolho a preliminar suscitada e declaro sua ilegitimidade passiva, JULGANDO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da supracitada requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024 .
Paula Carine Matos De Souza Juiz (a) de Direito Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:13
Decorrido prazo de CDPA SERVICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CDPA SERVICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE - RO13254 REU: CDPA SERVICOS LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 18/11/2024 11:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/10/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254 REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CDPA SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA, OAB nº RJ129092 Despacho Considerando a justificativa apresentada pela advogada da parte autora e os documentos médicos coligidos, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação.
Inclua-se o feito novamente em pauta conciliatória, e expeça-se o necessário.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 19 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE - RO13254 REU: CDPA SERVICOS LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 00:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE - RO13254 REU: CDPA SERVICOS LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13/09/2024 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 30 de julho de 2024. -
30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/07/2024 08:54
Recebidos os autos.
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30/07/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031127-05.2024.8.22.0001 AUTOR: ELDERICO VASCONCELOS DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE - RO13254 REU: CDPA SERVICOS LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2024 07:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 12:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 09:39
Recebidos os autos.
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17/06/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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