TJRO - 7010413-31.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 07:34
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7010413-31.2018.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7010413-31.2018.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki Advogado: Jonas Viana de Oliveira (OAB/RO 9042) Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Certidão de Dívida Ativa.
Legalidade.
Débito.
Cobrança.
Estrito cumprimento do dever legal.
Obrigação tributária pecuniária.
Descumprimento.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido. É cediço que é dever da Fazenda Pública dar pleno cumprimento ao previsto na legislação tributária, tendo o Fisco o dever de proceder o lançamento direto ou de ofício, mediante iniciativa de cálculo e de lançamento efetuado pela autoridade fiscal, obrigando o sujeito passivo ao recolhimento nos prazos previamente estipulados.
In casu, diante da ausência de comunicação do encerramento das atividades profissionais de advocacia ao Fisco municipal, bem como do estrito cumprimento do poder-dever do Município de Ariquemes de exigir o cumprimento de obrigação tributária pecuniária, o não provimento do recurso se impõe, confirmando-se a sentença de primeiro grau. -
24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:46
Conhecido o recurso de RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - CPF: *05.***.*02-61 (APELANTE) e não-provido.
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15/12/2020 19:29
Deliberado em sessão
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03/12/2020 23:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
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13/05/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 13:10
Juntada de termo de triagem
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12/05/2020 15:44
Recebidos os autos
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12/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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