TJRO - 7012130-68.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JANESCLEIA REIS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 03:29
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JANESCLEIA REIS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:39
Intimação
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16/05/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:48
Publicado SENTENÇA em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 09:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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04/11/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JANESCLEIA REIS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial Processo: 7012130-68.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANESCLEIA REIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINNE DE ANGELO CANABRAVA - RO7773 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:21
Intimação
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:16
Juntada de termo de triagem
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25/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7012130-68.2024.8.22.0002 REQUERENTE: JANESCLEIA REIS DA SILVA, CPF nº *00.***.*27-96, RUA PRAIA GRANDE 2567 JARDIM VITÓRIA - 76871-330 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINNE DE ANGELO CANABRAVA, OAB nº RO7773 REQUERIDO: M.
D.
A., AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial, nos termos da Lei n. 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite-se e intime-se a parte requerida, qual seja o município de Ariquemes, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação/intimação.
Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse em produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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