TJRO - 7003490-19.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003490-19.2023.8.22.0000 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA contra EXECUTADO: RONALDO DE SOUZA BATISTA, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.927,54 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial.
Conforme se verifica dos autos, transcorrido mais de um ano sem a citação válida do Executado, não havendo, até o presente momento, qualquer movimentação útil capaz de impulsionar o processo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n° 547/2024, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, determinou que as execuções fiscais de baixo valor, quando não movimentadas por mais de um ano sem a citação do Executado, devem ser extintas por ausência de interesse e agir.
A Resolução mencionada estabelece em seu Art.1°, §1°: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, conforme mencionado, não houve qualquer movimentação útil no prazo acima estipulado.
Ademais, verifica-se que o custo mínimo de uma execução fiscal, segundo as Notas Técnicas n° 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), o que orna a continuidade desta execução desproporcional ao valor cobrado.
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003490-19.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: RONALDO DE SOUZA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.927,54 DECISÃO INDEFIRO o pedido de arresto/penhora do imóvel, eis que não citado o executado.
Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:55
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:12
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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