TJRO - 7001506-91.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CALIUPE FERNANDES DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:07
Decorrido prazo de CALIUPE FERNANDES DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CALIUPE FERNANDES DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de outras peças
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:55
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001506-91.2024.8.22.0023 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: CALIUPE FERNANDES DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CALIUPE FERNANDES DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001506-91.2024.8.22.0023 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: CALIUPE FERNANDES DE JESUS, CPF nº *21.***.*13-70 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A pretensão inaugural visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem com petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Todavia, compulsando os autos, não verifico a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. 1 - Assim, antes do prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, do CPC). 2 - Com a emenda, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$18.287,02 (dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos), devidamente corrigida (CPC, art. 701, caput), bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702 do CPC. 3 - Deverá, ainda, a parte requerida ser intimada que, nesse mesmo prazo, poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC).
Deve ficar consignado no mandado que, conforme o §11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” 4 - Cumprindo a obrigação no prazo fixado, a parte requerida ficará livre do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5 - Caso sejam apresentados embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inaugural, onde estão todos os dados da parte requerida.
Cumpra-se.
São Francisco do Guaporé, terça-feira, 16 de julho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: CALIUPE FERNANDES DE JESUS, CPF nº *21.***.*13-70, SÍTIO LINHA 04, KM 1 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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