TJRO - 7039238-75.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 02:02
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7039238-75.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEIVISON DA COSTA SILVA, OAB nº RO13929 IMPETRADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D.
ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA contra suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA.
Narra o impetrante que, protocolou pedido administrativo sob o n. 0010.107469/2022-73, pretendendo o recebimento de valores referente a gratificação por nomeação interina em substituição do período em que esteve substituindo o titular do Cargo de Chefe de Seção de Penalidades e Infrações da CIRETRAN/CEREJEIRAS (CDS-OI), de 03 de outubro a 29 de dezembro de 2022, por mais de 30 (trinta) dias.
Que, inicialmente, havia programação para que o impetrante atuasse na substituição no período de 01/10/2022 a 30/10/2022, em razão das férias do titular do cargo, contudo, no decorrer da substituição o titular do cargo prolongou seu afastamento até 29/12/2022, por razões de atestado médico de 60 (sessenta) dias, havendo assim, a correção da portaria de nomeação anterior remarcando o período de férias do titular de forma fracionada, sendo o primeiro período de 01/10/2022 a 13/10/2022, e o segundo período de 13/12/2022 a 29/12/2022, que entre os dois períodos de férias, correspondente ao período de 14/10/2022 a 12/12/2022 refere-se ao tempo da licença médica de 60 (sessenta) dias do titular do cargo efetivo.
Afirma que ao retificar a portaria, o impetrado, erroneamente registrou que o período de substituição seria de 03/10/2022 a 12/12/2022, essas retificações errôneas resultaram em alguns mal entendidos, o que resultou no cômputo errado do período em que esteve atuando em substituição, tendo sido computado por 71 dias, quando na verdade esteve atuando por 77 (setenta e sete) dias; tendo sido constatado o erro, os autos foram novamente para reanálise e, por fim, chegaram a conclusão emitindo parecer favorável ao Impetrante, contudo, a Procuradoria opinou pela impossibilidade do pedido, alegando que o "afastamento do substituto impede o recebimento da gratificação em substituição.
Aduz que o processo administrativo novamente foi submetido à reanálise tendo sido solicitado pelo requerente o pagamento da gratificação pelo período de 52 dias, que houve parecer favorável, mas a procuradoria voltou atrás e opinou pela impossibilidade do pedido, o que foi aceito pelo Diretor Geral este último parecer em 14/06/2024.
E por fim, resultou no indeferimento do pedido de recebimento da gratificação em substituição.
Em vista disso, apresentou recurso administrativo expondo todos detalhes equivocados que culminou na decisão que requer a reforma, porém, houve o indeferimento do pedido do impetrante.
Por tal razão, impetra o Mandado de Segurança objetivando a concessão para determinar ao impetrado proceda o deferimento do pedido constante no SEI n. 0010.10747469/2022-73, para pagamento ao impetrante do valor correspondente aos 77 dias de efetiva substituição.
Decisão de indeferimento do pedido liminar e determinação de notificação da autoridade coatora (id n. 108990432).
O ente público integra a lide (id n. 109835499) ratificando as informações da autoridade coatora.
Informações da autoridade coatora (id n. 109865500).
Alega que, a gratificação de substituição é paga somente quando houver efetivo exercício do cargo ou função de confiança nos afastamentos ou impedimentos do titular.
Ressalta que as informações são prestadas com base na LCE n. 68/92, em que trata sobre as substituições de servidores no período interino.
Entende que, o impetrante não exerceu o cargo ou função em substituição durante parte do período de nomeação por ele ter também se afastado para gozo de férias, licença para tratamento de saúde e recesso administrativo.
Assim, alega que o pagamento da gratificação em caso de afastamento é permitido apenas ao titular do cargo ou função e não no afastamento do substituto, requerendo a denegação da segurança.
Parecer ministerial (id n. 112987980), pugnando pela concessão da segurança com base na avaliação das folhas de ponto do impetrante considerando que, exerceu o cargo por período superior a 30 dias, sendo portanto, devida a gratificação com base no art. 54, da LC n. 68/1992.
Vieram os autos conclusos.
Cuida-se de Ação Mandamental em que o impetrante pretende a concessão da segurança para determinar a autoridade coatora o pagamento de valores referente aos 77 dias em que exerceu a função em substituição ao titular do Cargo de Chefe de Seção de Penalidades e Infrações da CIRETRAN de Cerejeiras (CDS-OI) no período de 03 de outubro a 29 de dezembro de 2022 O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art, 5º, LXIV da Constituição Federal).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).” A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Aduz o Impetrado que a substituição é paga em caso de substituição por período corrido ininterrupto acima de 30 (trinta) dias, porém, não é o que diz a lei, vejamos: Art. 54.
Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão. § 1º A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno. § 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (negritei) Logo, a previsão legislativa é clara no sentido de que a substituição será paga proporcionalmente aos dias de substituição.
A autoridade coatora, no julgamento do processo administrativo 010.107469/2022-73, restou apurado que, o Impetrante, ao tempo de sua nomeação como substituto interino, esteve afastado por gozo de licença médica (7 ) dias, férias (10) dias e também usufruiu de recesso (02) dias, computando um total de afastamento por 19 dias, o que restou como dias efetivos de substituição 52 dias.
O titular do cargo efetivo esteve afastado de suas atividades no período de 01/10/2022 a 29/12/2022, ao total de 60 dias de afastamento.
O impetrante foi designado para substituição nos períodos de 01/10 a 30/10/2022, conforme Portaria 1666, de 16 de setembro de 2022.
Posteriormente, houve a correção da Portaria passando a constar o período de 03/10/2022 a 13/10/2022, o que foi prorrogado até 12/12/2022, conforme Portaria de Prorrogação n. 1959/2022.
Consta ainda nos autos, que o Impetrante seguiu na substituição até 29/12/2022.
Assim, restou confirmado que o Impetrante exerceu a substituição de forma intercalada, no período reclamado (03/10 a 29/12/2022).
Uma vez que, de acordo com as folhas de pontos, o servidor esteve afastado de suas atividades nos períodos: férias (16/11 a 25/11/2022); atestado médico (15/12 a 21/12); e recesso administrativo (22/12 a 23/12/2022).
Assim, do período de 03/10 a 15/11 - perfaz um total de 44 dias seguidos de substituição, e posteriormente, 28/11 a 14/12, mais um período de 17 dias, ao total, o impetrante esteve exercendo a função interina de 61 dias.
Ou seja, o impetrante exerceu a função de substituição na forma ininterrupta de 44 dias.
Logo, não há que se falar em interpretação da norma quando há disposição expressa no sentido de conceder o direito aqui pleiteado.
Com a ressalva, de que devam ser pagos de acordo com a legislação e nesse caso, somente é devido os dias efetivamente trabalhados de forma contínua, excluindo os períodos que esteve de férias, licenças e recesso, que nesse aspecto, apesar de somados 61 dias de efetivo exercício, foram computados na forma intercalada, o que não é admissível o pagamento da gratificação.
Assim, veja o entendimento do e.
TJRO: Administrativo.
Gratificação.
Substituição de titular.
Requisitos.
Período superior a trinta dias.
Períodos intercalados.
Inadmissibilidade.
Surge o direito à gratificação pelo exercício de cargo comissionado de direção ou chefia para o servidor substituto, se a substituição ocorreu por mais de trinta dias consecutivos.
Não se admite contagem de períodos de exercício intercalados para a hipótese legal de gratificação ao servidor substituto. (TJ-RO - PA: 20112278620088220000 RO 2011227-86.2008.822.0000, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, Data de Julgamento: 08/06/2009, Departamento Pleno Administrativo, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/08/2009.) Também decidiu assim o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990.
PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS.
RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1.
Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que as sucessivas reedições da Medida Provisória nº 1.522/96 são inconstitucionais, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1115972 RS 2009/0005652-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015) E ainda PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
PERÍODO INFERIOR À 30 DIAS.
RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1.
A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. É firme a orientação de que a partir da edição da MP 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que alterou o disposto no art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, o servidor somente fará jus à gratificação pelo exercício de função em substituição eventual se esta ocorrer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1448169 SP 2014/0082878-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) Assim, diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada o pagamento da gratificação de substituição de função ao impetrante, referente aos 44 (quarenta e quatro) dias de efetivo exercício, compreendidos entre 03/10 e 15/11, de forma ininterrupta.
Salienta-se que eventuais valores pagos administrativamente ao impetrante, a título da mesma gratificação e período, deverão ser abatidos do montante total devido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor.
RESOLVO o feito, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Decorrido o prazo de eventual recurso, feitas a anotações de estilo, arquive-se o feito. “Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.” ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 12:31
Concedida em parte a Segurança a JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA.
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO - DIRETOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7039238-75.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEIVISON DA COSTA SILVA, OAB nº RO13929 IMPETRADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D.
ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA contra suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARAMENTO DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Passo a análise do pedido.
Narra o impetrante que, protocolou pedido administrativo sob o n. 0010.107469/2022-73, pretendendo o recebimento de valores referente a gratificação por nomeação interina em substituição do período em que esteve substituindo o titular do Cargo de Chefe de Seção de Penalidades e Infrações da CIRETRAN/CEREJEIRAS (CDS-OI), de 03 de outubro a 29 de dezembro de 2022, por mais de 30 (trinta) dias.
Que, inicialmente, havia programação para que o impetrante atuasse na substituição no período de 01/10/2022 a 30/10/2022, em razão das férias do titular do cargo, contudo, no decorrer da substituição o titular do cargo prolongou seu afastamento até 29/12/2022, por razões de atestado médico de 60 (sessenta) dias, havendo assim, a correção da portaria de nomeação anterior remarcando o período de férias do titular de forma fracionada, sendo o primeiro período de 01/10/2022 a 13/10/2022, e o segundo período de 13/12/2022 a 29/12/2022, que entre os dois períodos de férias, correspondente ao período de 14/10/2022 a 12/12/2022 refere-se ao tempo da licença médica de 60 (sessenta) dias do titular do cargo efetivo.
Afirma que ao retificar a portaria, o impetrado, erroneamente registrou que o período de substituição seria de 03/10/2022 a 12/12/2022, essas retificações errôneas resultaram em alguns mal entendidos, o que resultou no cômputo errado do período em que esteve atuando em substituição, tendo sido computado por 71 dias, quando na verdade esteve atuando por 77 (setenta e sete) dias; tendo sido constatado o erro, os autos foram novamente para reanálise e, por fim, chegaram a conclusão emitindo parecer favorável ao Impetrante, contudo, a Procuradoria opinou pela impossibilidade do pedido, alegando que o "afastamento do substituto impede o recebimento da gratificação em substituição.
Aduz que o processo administrativo novamente submetido a reanálise tendo sido solicitado pelo requerente o pagamento da gratificação pelo período de 52 dias, que houve parecer favorável, mas a procuradoria voltou atrás e opinou pela impossibilidade do pedido, o que foi aceito pelo Diretor Geral este último parecer em 14/06/2024.
E por fim, resultou no indeferimento do pedido de recebimento da gratificação em substituição.
Em vista disso, apresentou recurso administrativo expondo todos detalhes equivocados que culminou na decisão requerendo a reforma, porém, houve o indeferimento do pedido do impetrante.
Por tal razão, impetra Mandado de Segurança objetivando a concessão de liminar para determinar ao impetrado para deferimento do pedido constante no SEI n. 0010.10747469/2022-73, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte Impetrante pretendendo revisão do processo administrativo que indeferiu o pedido pagamento da gratificação de substituição de cargo.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para conceder a liminar e determinar o pagamento da verbas que entende serem devidas em razão do período que esteve exercendo a função em substituição do cargo de chefia.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, diante das alegações do Impetrante não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada, e ainda, que o pedido do impetrante se confunde com o mérito.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Ainda, tal medida preventiva não comporta deferimento diante do que dispõe o art. 7° § 2° da Lei 12.016/09.
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
Int.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 26/07/2024 Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de custas
-
24/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7039238-75.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEIVISON DA COSTA SILVA, OAB nº RO13929 IMPETRADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, D.
E.
D.
T. -.
D. -.
D.
ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interpostos por JOCY WELLINGTON PATEOCINIO DE SOUZA contra ato coator do Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO pretendendo o deferimento do pedido administrativo constante no SEI n. 0010107469/2022-73 para recebimento da gratificação pelo exercício de funções de direção ou chefia que esteve substituindo a chefia no período de 77 dias.
Inicialmente, anoto que não houve o recolhimento das custas iniciais.
Assim, determino ao Impetrante a emendar a inicial, e comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC).
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que deverá ser recolhida neste percentual, uma vez que não há possibilidade de designação de audiência de conciliação no caso vertente.
Após com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. - terça-feira, 23 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa -
23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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