TJRO - 7037313-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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25/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037313-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CALIOPE SURIANO BAROFALDI, AVENIDA GUAPORÉ 1077, - DE 405 A 1125 - LADO ÍMPAR LAGOA - 76812-303 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9, EDIF.
JATOBA, COND.
CASTELO BRANCO, OFFIC TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Os autos vieram conclusos face a juntada de Recurso Inominado.
Considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, encaminhem-se à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7037313-44.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: CALIOPE SURIANO BAROFALDI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:50
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037313-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CALIOPE SURIANO BAROFALDI, AVENIDA GUAPORÉ 1077, - DE 405 A 1125 - LADO ÍMPAR LAGOA - 76812-303 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9, EDIF.
JATOBA, COND.
CASTELO BRANCO, OFFIC TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CALIOPE SURIANO BAROFALDI, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., na qual narrara que adquiriu passagens aéreas da requerida, para voo com saída de Porto Velho (PVH), às 02h15min do dia 12/06/2024, conexões em Confins (CNF) e Recife (REC), e chegada em Fernando de Noronha (FEN), no mesmo dia.
Alegou que o voo foi cancelado, sendo reacomodada no voo que saiu de Porto Velho (PVH) às 10h40min, conexões em Confins (CNF) e Recife (REC), e chegada em Fernando de Noronha (FEN), por volta das 13h do dia 13/06/2024.
Alegou que não recebeu qualquer auxílio material por parte da requerida e que perdeu uma diária de hotel no local de destino.
Por estas razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e danos materiais no valor de R$ 1.001,30.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o presente caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
Em análise das provas produzidas, verifico que o voo contratado pela requerente partiria do aeroporto de Porto Velho (PVH), às 02h15min do dia 12/06/2024, conexões em Confins (CNF) e Recife (REC), e chegada em Fernando de Noronha (FEN), às 13h55min do mesmo dia (ID 108382574).
No entanto, o bilhete de ID 108382576 demonstra que o voo inicial sofreu alteração, passando a ter saída do aeroporto de Porto Velho (PVH) às 10h40min, conexões em Confins (CNF) e Recife (REC), e chegada em Fernando de Noronha (FEN), às 13h05min do dia 13/06/2024, ou seja, com atraso de aproximadamente 24 horas, tendo em vista o inicialmente contratado.
Embora a requerida alegue que o cancelamento decorreu de caso fortuito, não há comprovação.
A questão posta é se esse atraso na prestação dos serviços acarretou danos à parte requerente.
No que se refere ao dano moral, considerando a perda de um dia da viagem de lazer programada e paga, sem motivo excludente de responsabilidade da empresa aérea, o caso é de procedência.
Por esses motivos, e diante das peculiaridades do presente caso, proporcional a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
No que se refere ao dano material, verifico que os comprovantes de reserva do hotel estão em nome de Sidney Sobrinho. (ID 108382577 e 108382578) Além disso, em simples busca no sistema PJe, é possível verificar que o dano material ora pretendido, também foi objeto de pedido nos autos de n. 7037304-82.2024.8.22.0001, sendo deferido em favor do titular da reserva, autor da citada demanda.
Outrossim, a requerente está representada pelo autor dos autos de n. 7037304-82.2024.8.22.0001, sendo nítido que tinha plena ciência de que o pedido de reparação de danos materiais era objeto da referida ação, evidenciando prática de conduta de má-fé, ante a tentativa de recebimento em duplicidade de valores a título de danos materiais, bem como por buscar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de aproximadamente cinquenta horas para chegada ao destino.
Sentença de parcial procedência condenando a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Não acolhimento do pleito de danos materiais.
Apelo do demandante.
Sem razão.
Atraso de voo.
Fortuito interno.
Responsabilidade da companhia aérea.
Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
Inexistência de auxílio material integral por parte da companhia aérea.
Danos morais.
Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço.
Valor arbitrado em R$ 4.000,00 que comporta manutenção.
Danos materiais.
Inocorrência no caso concreto.
Pretensão de duplicidade de obtenção dos danos materiais, haja vista que todos os familiares do recorrente pleitearam, nas seis ações propostas em face da apelada, o reembolso sobre a despesa de hospedagem referente à mesma quantia aqui requerida.
Apelante que sequer se manifestou sobre tal alegação, tampouco apresentou justificativa plausível para a repetição de indenização por danos materiais, haja vista que são gastos únicos de hospedagem da família.
Mantida a condenação da parte autora à litigância de má-fé, caracterizada pela intenção de obter indenização por danos materiais em duplicidade, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80, inciso III, do CPC.
Manutenção da sucumbência recíproca.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071324020238260114 Campinas, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINRES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADAS.
COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
CLIENTE PREJUDICADO ANTE A EMISSÃO DO BILHETE COM SOBRENOME ERRADO.
CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE (EMPRESA DE TURISMO).
PARTE AUTORA RESPONSÁVEL PELA COMPRA DAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL EM DUPLICIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003600-90.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00036009020198160018 PR 0003600-90.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Dessa forma, entendo pela improcedência do pedido relativo aos danos materiais e condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte requerida, nos termos dos artigos 80, III e 81 do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/95, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do Enunciado 136 do Fonaje.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da requerente CALIOPE SURIANO BAROFALDI, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta data (Súmula 362, STJ), uma vez que o quantum foi fixado em valor atualizado.
A correção monetária se dará pelos índices praticados na ferramenta de cálculo disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br). b) CONDENAR a requerente CALIOPE SURIANO BAROFALDI ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, em favor da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., nos termos dos artigos 80, III e 81 do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/95, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do Enunciado 136 do Fonaje.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar, documentalmente, que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos Arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para transferência de seus créditos e, após, venham os autos conclusos para expedição alvará eletrônico.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
12/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7037313-44.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: CALIOPE SURIANO BAROFALDI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037313-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CALIOPE SURIANO BAROFALDI Advogado do requerente: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do requerido: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Verifico que a parte autora se manifestou favoravelmente ao processamento perante o Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição.
Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré.
Assim, intime-se a parte requerida para que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, diga acerca da tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, salientando que eventual omissão implicará permanência dos autos neste Juízo e será medida irretratável.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Cumpre mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse viés, a parte demandada, por ser fornecedora e detentora de todas as informações relativas ao negócio jurídico aderido pelo consumidor, terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada de documentos aptos a afastar a irregularidade da conduta atribuída à companhia aérea.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus probatório não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
No mais, considerando o disposto no Despacho - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800, acerca da retirada da pauta de conciliação ações que envolvem grandes litigantes, e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
No entanto, esclareço que poderá haver a designação de audiência de conciliação, com pautas temáticas ou mutirões.
Por fim, determino a citação da parte requerida, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje).
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, em igual prazo, apresentar impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
29/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CALIOPE SURIANO BAROFALDI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY SOBRINHO PAPA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7037313-44.2024.8.22.0001 REQUERENTE: CALIOPE SURIANO BAROFALDI ADVOGADO DO REQUERENTE: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou a parte a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. À CPE: Caso haja oposição, retorne o feito concluso na caixa [(JEC) Despacho Inicial].
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 12 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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