TJRO - 7016731-62.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/04/2021 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7016731-62.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7016731-62.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Samantha Goldberg Augusto (OAB/SP 311041) Advogada : Carolina Moran Berto (OAB/SP 425143) Apelada : I.
L.
G.
G. representada por A.
G. da S.
Advogado : Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação Cível.
Responsabilidade civil.
Empresa Aérea.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Indenização devida.
Quantum indenizatório mantido. Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, com o consequente atraso na chegada, é devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. -
24/02/2021 15:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70167316220208220001.pdf
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24/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:00
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0076-87 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 19:08
Deliberado em sessão
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17/12/2020 10:06
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/12/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2020 19:31
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70167316220208220001.pdf
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29/10/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:02
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 12:14
Recebidos os autos
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29/10/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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