TJRO - 7001799-79.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2025.
-
22/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 08:45
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SASTER em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SASTER em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SASTER em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:35
Publicado SENTENÇA em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001799-79.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa, Comodato Valor da causa: R$ 1.358,83 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) Parte autora: K.
R.
VIOTO TERRAS & BENTO LTDA - ME, AV.BRASIL 4091, KACEL CELULAR CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1893, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1897, REPISO NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: LUIS CARLOS SASTER, LINHA 45 s/n, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por K.
R.
Vioto Terras & Bento LTDA - ME em face de Luís Carlos Saster.
Conforme consta nos autos, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 112934220).
Diante disso, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
I- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Tendo em vista que a ré foi devidamente citada e, ao deixar transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação, incorrendo, portanto, em revelia.
A revelia caracteriza-se pela ausência de contestação, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, e acarreta diversos efeitos materiais e processuais.
O efeito material da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o artigo 344, parágrafo único, do CPC.
Tal presunção é relativa, pois pode ser afastada por provas apresentadas nos autos, razão pela qual se afirma que a revelia não implica na procedência automática dos pedidos formulados pelo autor, conforme disposto no artigo 345 do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. 2.
Mérito Não obstante citada e intimada, deixou a parte ré de comparecer ao ato, bem assim de oferecer resposta, pelo que, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, fica dispensada a parte autora de provar a veracidade de suas alegações (revelia).
Não obstante, os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços (ID 108548117), evidenciam a plausibilidade da tese apresentada na petição inicial, segundo a qual o réu não cumpriu a obrigação estabelecida no contrato celebrado entre as partes.
Assim, outra medida não há senão a pela procedência do pedido.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR LUIS CARLOS SASTER a pagar a quantia de R$ 1.358,83 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sábado, 11 de janeiro de 2025 às 04:03.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
11/01/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 04:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 13:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SASTER em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SASTER em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº 7001799-79.2024.8.22.0017 AUTOR: K.
R.
VIOTO TERRAS & BENTO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, NEWITO TELES LOVO - RO7950 REU: LUIS CARLOS SASTER INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: AFO - Sala 1 -NUCOMED Data: 24/10/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alta Floresta D'Oeste, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 08:59
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001799-79.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa, Comodato Valor da causa: R$ 1.358,83 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) Parte autora: K.
R.
VIOTO TERRAS & BENTO LTDA - ME, AV.BRASIL 4091, KACEL CELULAR CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1893, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1897, REPISO NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: LUIS CARLOS SASTER, LINHA 45 s/n, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por K.
R.
VIOTO TERRAS & BENTO LTDA - MEem face de LUIS CARLOS SASTER.
Determino à CPE a designação de data e horário para realização de audiência de conciliação, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência. É vedado a(s) parte(s) ingressar(em) na sala da audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência de conciliação, devendo ser utilizado o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado constituído, via DJE, ou pessoalmente, acerca da data da solenidade.
CITE(m)-SE o(s) executado(s) LUIS CARLOS SASTER, CPF nº *17.***.*05-91, LINHA 45 s/n, KM 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como a comparecer virtualmente à audiência de conciliação.
Valor atualizado do débito: R$ 1.358,83 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) Cientifique-se, ainda, de que na audiência tentar-se-á, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito à vista ou a prazo, a dação de bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar a execução ou a penhora, o que poderá fazer até a data da audiência designada (Enunciado 117 do FONAJE).
Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar, no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou por escrito, sob pena de preclusão.
Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pague 30% (trinta por cento) do valor da execução, o parcelamento do restante em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916).
Nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto n.º 001/2017 (D.O.E.
N.º 104, de 08/06/2017), ficam as partes advertidas de que: (…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...) DESDE JÁ DETERMINO: No caso de não localização da parte executada, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 5 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1) havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pela CPE; 2) não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pela CPE, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Pratique-se o necessário.
SERVE ESTE(A) DE MANDADO (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO) E DE CARTA PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 24 de julho de 2024 às 08:39 .
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:55
Juntada de termo de triagem
-
16/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7039059-44.2024.8.22.0001
Lycia Assis de Astre
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Amanda Carolina Ferreira de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2024 21:53
Processo nº 7001801-49.2024.8.22.0017
Nedir Pereira Rodrigues
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2024 10:10
Processo nº 7008734-68.2024.8.22.0007
Jorge dos Santos Vargas
Fabio Souza Silva
Advogado: Sinomar Francisco dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2024 18:49
Processo nº 7001802-34.2024.8.22.0017
Nerci de Souza Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2024 10:17
Processo nº 7001783-28.2024.8.22.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jaguar Monitoramento LTDA
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2024 16:55